Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0837616-68.2026.8.20.5001 Autor: SAULO EMANUEL DIAS RODRIGUES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por SAULO EMANUEL DIAS RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, narrando a parte autora, em síntese, que tomou posse no cargo de Professor Permanente, Nível III, em 03/02/2026, entrando em efetivo exercício em 12/02/2026, mediante aprovação em concurso público. Alega que, sendo graduado em Educação Física e detentor de título de Especialista em Tecnologias Aplicadas à Educação — curso com carga horária de 390 (trezentas e noventa) horas, concluído em 09/02/2023, portanto antes da posse —, deveria ter sido enquadrado no Nível IV (PROF-NIV) desde o início do exercício, e não no Nível III. Postulou a revisão do ato de nomeação e posse, com o consequente enquadramento no Nível IV, bem como a condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos sobre o 13º salário, férias e carga suplementar, a contar de 12/02/2026. Citado, o réu apresentou contestação (ID 188409672), suscitando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o enquadramento no Nível III observou estritamente o edital do certame, que a mudança para o Nível IV configura promoção vertical — dependente de requerimento administrativo, nos termos do art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006 —, e que, encontrando-se o autor em estágio probatório, incide a vedação do art. 38 do mesmo diploma legal. Houve Réplica. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. FUNDAMENTOS Preliminar – Da ausência de requerimento administrativo prévio O Estado suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo prévio objetivando o reenquadramento pretendido. Contudo, não assiste razão ao ente público. A presente demanda não versa sobre promoção funcional (arts. 35 e 45 da LCE nº 322/2006), a qual pressupõe requerimento do servidor e observância de interstícios, mas sobre reenquadramento inicial — revisão do próprio ato de nomeação e posse —, que constitui ato declaratório e vinculado, decorrente diretamente da titulação já detida pelo servidor no momento da investidura, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/2006. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição. O autor tomou posse em 03/02/2026 e entrou em efetivo exercício em 12/02/2026 (ficha funcional, DOC. 03), de modo que nenhuma das parcelas postuladas alcança o quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. Do Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva calcada nos limites de despesa com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a observância de tais limites deve ocorrer no momento em que se assumem as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em cumprir obrigação legalmente devida. O Tema 1075 do STJ enfatiza a ilegalidade da recusa a direito funcional quando presentes os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo que não pode ser obstado por argumentos orçamentários (art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000). A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece, no art. 7º, incisos III e IV, que o Nível III da Carreira de Professor corresponde à formatura em curso de Licenciatura, Graduação Plena ou correspondente, com formação pedagógica; e que o Nível IV corresponde à mesma formação, acrescida do título de Especialista em curso na área de Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação. O art. 9º, parágrafo único, do mesmo diploma dispõe que o ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na classe inicial do nível correspondente à habilitação do servidor. No caso dos autos, a ficha funcional (ID 184708325) demonstra que o autor tomou posse em 03/02/2026 e entrou em efetivo exercício em 12/02/2026, no cargo de Professor Permanente, tendo sido enquadrado no Nível III, Classe A. Todavia, o diploma acostado aos autos (ID 184708327) comprova que o autor concluiu, em 09/02/2023 — portanto antes da posse —, curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Tecnologias Aplicadas à Educação, com carga horária de 390 (trezentas e noventa) horas, superior, portanto, ao mínimo exigido pelo art. 7º, IV, da LCE nº 322/2006. Preenchidos os requisitos legais, o autor já detinha, no momento de sua investidura, a titulação correspondente ao Nível IV (P-NIV), fazendo jus ao correto enquadramento desde então. Ressalte-se que o reenquadramento inicial não se confunde com a promoção vertical de que tratam os arts. 35 e 45 da LCE nº 322/2006, a qual pressupõe elevação funcional decorrente de titulação obtida no curso da carreira, mediante requerimento administrativo do servidor. No caso, a titulação já integrava o patrimônio jurídico do autor antes mesmo de sua posse, de modo que o enquadramento no Nível III configurou equívoco administrativo a ser corrigido por mera revisão do ato de nomeação, sem que se possa cogitar de promoção funcional propriamente dita. Por igual razão, é inaplicável ao caso a vedação do art. 38 da LCE nº 322/2006, que restringe progressões e promoções durante o estágio probatório, porquanto tal dispositivo disciplina a evolução funcional posterior à investidura, e não o posicionamento originário do servidor na estrutura de carreira, o qual decorre diretamente da titulação detida no momento da posse. Nesse sentido é a tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos autos n.º 0861882-90.2024.8.20.5001 (Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues): "O enquadramento inicial de servidor do Magistério Público Estadual deve observar a titulação do docente existente no momento da posse/efetivo exercício no cargo, sendo desnecessário o cumprimento do estágio probatório ou o requerimento administrativo, por não se tratar de promoção funcional, mas de posicionamento originário na carreira, nos termos do art. 9º, parágrafo único da LCE nº 322/2006". Tampouco prospera o argumento de vinculação ao edital do certame, na medida em que o próprio edital deve observar os níveis de ingresso estabelecidos em lei, não podendo a Administração, no ato da nomeação, deixar de reconhecer titulação já comprovadamente detida pelo candidato aprovado, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), conforme entendimento consolidado neste Juízo e nas Turmas Recursais do TJRN. Quanto aos juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a correção do ato de nomeação e posse do autor, com o consequente enquadramento no Nível IV (P-NIV), Classe A, a contar de 12/02/2026, data do efetivo exercício. Para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor entre 12/02/2026 e o mês anterior à efetiva implantação administrativa do Nível IV, com reflexos nas verbas corolárias, a exemplo de 13º salário, férias e carga suplementar, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art. 406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. JÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)