Ementa
os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). Diante o exposto, com base no art. 487, inc. I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SIRENA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de AMANDA VITURINO MEIRA CONDENO a parte ré a pagar o valor pleiteado na petição inicial, com correção e juros a partir da última atualização, ou caso não atualizada a dívida, ambos a partir do inadimplemento. Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença, a requerimento do(a) interessado(a). P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825547-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRENA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REU: AMANDA VITURINO MEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SIRENA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de AMANDA VITURINO MEIRA, qualificados. Em Id. 149133200, a parte autora informou que, em 18/11/2022, as partes firmaram uma compra e venda tendo como objeto os produtos destacados na Nota Fiscal nº 27.684, emitida pela requerente na data da negociação, no valor total de R$ 5.995,00 (cinco mil novecentos e noventa e cinco reais). Assentou que o valor seria adimplido em 03 (três) parcelas, com vencimentos em 19/12/2022, 17/01/2023 e 16/02/2023, conforme negociado com a parte requerida. Asseverou que a Requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas descritas acima, nas datas aprazadas. Requereu, por fim, a condenação da parte ré a pagar o valor de R$ 5.995,00 (cinco mil novecentos e noventa e cinco reais, valor o qual atribuiu à causa. Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 149233996). A Secretaria certificou o decurso do prazo para defesa da parte ré (Id. 179262942). Declarada sua revelia (Id. 179271688). É o relatório. Segue a fundamentação. Inicialmente, verifico que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, embora tal presunção seja relativa e não absoluta. Conforme disciplinado nos artigos 344 a 346 do CPC, a revelia caracteriza-se como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial. No caso em tela, a autora comprovou, por meio de documentos, a existência do contrato entre as partes e restou demonstrado, por outro lado, que o réu não cumpriu sua obrigação. Conforme o princípio pacta sunt servanda, o contrato tem força de lei entre as partes, criando obrigações mútuas que devem ser cumpridas. No caso em análise, o réu descumpriu sua obrigação contratual, gerando prejuízo financeiro à autora. E, nas ações de cobrança, o ônus de comprovar o pagamento da obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida. Na situação, a autora comprovou a existência da dívida por meio do contrato, enquanto a demandada, além de não contestar, não apresentou qualquer prova de que tenha cumprido sua obrigação de repassar o valor à autora. Impende ressaltar, ainda, que o não pagamento da obrigação assumida por parte do réu configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Está evidente o nexo causal entre a conduta da parte ré e os dano sofrido pela autora, violando o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. Estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Nos termos do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). Diante o exposto, com base no art. 487, inc. I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SIRENA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de AMANDA VITURINO MEIRA CONDENO a parte ré a pagar o valor pleiteado na petição inicial, com correção e juros a partir da última atualização, ou caso não atualizada a dívida, ambos a partir do inadimplemento. Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença, a requerimento do(a) interessado(a). P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)