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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801299-69.2026.8.20.5131

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0801299-69.2026.8.20.5131
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (Id. 192697558), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento. Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito. Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801299-69.2026.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTA DANTAS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, e etc. JACINTA DANTAS DE LIMA e BANCO DO BRASIL S/A. firmaram acordo extrajudicial, conforme Id. 192697558 requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Ademais, restando cabalmente demonstrado nos autos o pronto adimplemento da obrigação pactuada, impõe-se, por economia e celeridade processual, a imediata declaração de extinção do feito pelo seu integral cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Diante do exposto HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (Id. 192697558), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento. Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito. Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)