Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1010174-16.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDES FERREIRA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213, de 1991, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural pressupõe que a parte tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e exercício de atividade rural durante tempo equivalente ao de carência, ressalvado a regra de transição do art. 142. Entretanto, o § 3.º do art. 48 da LB prevê a figura da aposentadoria por idade “híbrida”, admitindo a soma de períodos de atividade urbana e rural para fins de carência, desde que o segurado tenha completado 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem. Desde 13.11.2019 (data seguinte à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), os segurados que até então não haviam implementado os requisitos para adquirir o direito a benefício previdenciário sujeitam-se às novas regras do texto constitucional – em sua maioria de eficácia plena (tempus regit actum). Especificamente em relação à aposentadoria por idade, não houve alteração da carência. Todavia, a idade mínima para a aposentadoria passou a ser de 62 anos para mulher (para homem, permanece 65 anos). No caso, foi introduzida ainda a seguinte regra de transição, in verbis: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Portanto, a partir da publicação da EC 103/2019, conforme regulamentação realizada pelo art. 57 do Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, a idade mínima da mulher para a aposentadoria por idade híbrida passou a ser exigida na forma previsto no art. 18 da EC 103/2019. Logo, tem-se que o requisito etário da aposentadoria por idade, para as mulheres que não implementaram simultaneamente o requisito etário e a carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida, será o seguinte: 2020: 60 anos e 06 meses 2021: 61 anos 2022: 61 anos e 06 meses 2023 e seguintes: 62 anos § No caso sob análise, a demandante implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Nascida em 03.05.1960, contava com 63 anos na data do requerimento administrativo, formulado em 23.12.2023. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) meses. O extrato do CNIS (evento 2163206867) revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e facultativa, no âmbito do Plano Simplificado de Previdência Social, totalizando 87 (oitenta e sete) competências entre março de 2017 e dezembro de 2024. Na aposentadoria por idade híbrida, admite-se a soma dos períodos de atividade rural e urbana para cumprimento da carência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007, firmou entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para essa finalidade, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. Essa orientação, contudo, não dispensa a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Incide, no particular, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A autora apresentou, essencialmente, os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado em 23.06.1990 (evento 2161173918), na qual seu cônjuge é qualificado como "lavrador", enquanto a autora figura como "do lar", constando que ambos residiam na cidade; (ii) fichas de matrícula escolar dos filhos, relativas aos anos de 1990 a 1996 (evento 2161173919), contendo anotações de residência na Fazenda Laranjeira e, em um dos formulários, a indicação de que o pai exercia a profissão de lavrador; (iii) declarações expedidas em 20.03.2023 pelo gestor da Escola Municipal Wady Cecílio, Rodrigo Fernandes L. Motta (evento 2161173919), informando que os filhos da autora frequentaram o estabelecimento de ensino e residiam na zona rural; (iv) declaração de residência expedida em 2023 (evento 2161173902). O exame desses documentos, entretanto, revela deficiências que comprometem sua aptidão para constituir início de prova material da atividade campesina alegada. As fichas escolares não oferecem segurança quanto à contemporaneidade e à autenticidade temporal das informações relativas ao domicílio e à ocupação profissional dos integrantes do núcleo familiar. Embora os formulários de matrícula remontem à década de 1990, as anotações referentes à residência na Fazenda Laranjeira e à profissão de lavrador apresentam características gráficas distintas daquelas observadas no preenchimento dos dados originais de identificação e matrícula dos alunos. Com efeito, o exame visual dos documentos do evento 2161173919 revela que tais informações foram lançadas por punho escriturador diverso daquele responsável pelo preenchimento dos demais campos, com diferenças perceptíveis de caligrafia e de tinta de caneta esferográfica. Esses elementos indicam que as anotações não foram produzidas no mesmo ato de preenchimento dos registros escolares, havendo sinais de inserção em momento distinto, cuja data não é possível determinar. A circunstância é especialmente relevante porque as informações acrescentadas são precisamente aquelas invocadas para demonstrar o suposto vínculo da família com o meio rural. Não se trata de divergência gráfica em elemento secundário, mas de alteração das condições de produção dos próprios dados aos quais a autora pretende atribuir eficácia probatória previdenciária. Não é possível, portanto, presumir que tais anotações tenham sido realizadas na época das matrículas. A antiguidade do formulário escolar não confere, por si, contemporaneidade a informações nele inseridas posteriormente, sobretudo quando não se conhece a data, a autoria ou a fonte dos respectivos registros. Por conseguinte, as fichas escolares, embora possam comprovar a matrícula e a frequência dos filhos da autora, não constituem início idôneo de prova material do exercício de atividade rural pelo núcleo familiar. A ausência de segurança quanto à origem temporal das anotações impede que sejam utilizadas para comprovar fatos cuja demonstração depende precisamente de elementos documentais contemporâneos. As declarações emitidas em 2023 pelo gestor escolar Rodrigo Fernandes L. Motta tampouco suprem essa deficiência. Em primeiro lugar, não são contemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, pois foram produzidas quase três décadas após os períodos escolares mencionados. Além disso, não resultam de conhecimento pessoal do declarante acerca das condições de vida e trabalho da família, mas da interpretação de registros escolares preexistentes, cuja confiabilidade, quanto às informações de domicílio rural, já se encontra comprometida. A reprodução de informações constantes de documentos sem aptidão probatória não lhes confere maior credibilidade nem transforma tais informações em prova material contemporânea. A declaração posterior não adquire força probatória superior àquela dos registros que lhe serviram de fundamento. Há, ainda, uma distinção fundamental entre a certificação de fatos compreendidos nas atribuições administrativas do gestor escolar e a emissão de declarações sobre circunstâncias estranhas à atividade educacional. Compete à administração escolar manter os registros acadêmicos e certificar, com base neles, fatos pertinentes à vida escolar dos alunos, como matrícula, frequência e aproveitamento. Não se insere, porém, nas atribuições próprias do gestor de estabelecimento de ensino municipal atestar o exercício de atividade agropastoril por pais ou responsáveis, tampouco certificar retrospectivamente as condições de trabalho e de subsistência de determinado núcleo familiar. O fato de a declaração ter sido emitida em papel timbrado da Secretaria Municipal de Educação e subscrita por agente público não lhe confere, quanto a essas circunstâncias, natureza de certidão dotada de fé pública. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não transforma em fatos oficialmente certificados afirmações que extrapolam a esfera de atribuições do agente ou que resultam de simples reprodução de informações de terceiros. Quando muito, tais declarações possuem o valor de relatos escritos de seu subscritor, sujeitos à apreciação segundo as regras da prova testemunhal, sem aptidão para substituir o início de prova material exigido pela legislação previdenciária. Não se pode admitir que uma declaração unilateral, produzida décadas após os fatos e fundada em registros de confiabilidade questionável, seja utilizada para suprir a exigência legal de documentação contemporânea. Acresce que as declarações e fichas escolares apresentam inconsistências objetivas. Em relação ao filho Flávio, por exemplo, a declaração expedida em 2023 informa nascimento em 10.08.1992, ao passo que o requerimento escolar original registra o ano de 1982. A mesma declaração menciona matrícula no ano de 1980, cronologicamente incompatível com ambas as datas de nascimento. Tais divergências reforçam a impossibilidade de conferir às declarações posteriores a eficácia probatória pretendida. Desse modo, o único documento apresentado que reúne condições de constituir início idôneo de prova material da vinculação do núcleo familiar à atividade rural é a certidão de casamento de 23.06.1990 (evento 2161173918), na qual o esposo da autora foi qualificado como lavrador. Ainda assim, seu alcance probatório é limitado. A qualificação profissional do cônjuge constitui indício da vinculação familiar à atividade agrícola, mas não comprova, por si, o exercício dessa atividade pela autora durante todo o período alegado. A certidão, ademais, qualifica a demandante como "do lar" e registra que os nubentes residiam na cidade, circunstâncias que recomendam cautela na extensão de sua eficácia probatória. É certo que o início de prova material não precisa abranger, documentalmente, cada mês do período de atividade rural pretendido, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal consistente. Isso, entretanto, não significa que um registro isolado possa ser projetado indefinidamente sobre períodos distantes, sem outros elementos seguros que permitam estabelecer a continuidade ou a efetiva duração do trabalho campesino. No caso, a certidão de casamento remonta ao ano de 1990 e não encontra apoio em outros documentos contemporâneos e confiáveis que permitam estender sua eficácia probatória por período suficiente ao cumprimento da carência. A distância temporal assume particular relevância porque, diante das 87 contribuições identificadas no CNIS, seria necessária a comprovação de aproximadamente 93 meses adicionais de atividade rural, equivalentes a quase oito anos de trabalho. Em audiência de instrução realizada em 14.08.2025 (evento 2204608485), a autora declarou ter vivido desde a infância em propriedades rurais cedidas por terceiros, inicialmente na Fazenda Laranjeira e, posteriormente, na Fazenda São Gerônimo, onde teria desenvolvido atividade agrícola destinada à subsistência familiar e à comercialização do excedente. As testemunhas ouvidas corroboraram, em termos gerais, a vinculação da autora ao meio rural. Seus depoimentos, contudo, não permitiram delimitar, com a segurança necessária, os períodos efetivos de exercício da atividade campesina, especialmente diante da fragilidade da prova documental disponível. Há, ademais, circunstância relevante que impede acolher, sem reservas, a narrativa de dedicação contínua do núcleo familiar à agricultura de subsistência. A própria autora afirmou, em depoimento pessoal, que seu esposo manteve uma padaria em nome próprio, na zona urbana de Anápolis, GO, entre 2009 e 2018. Embora a exploração de atividade comercial pelo cônjuge não descaracterize, por si, eventual trabalho rural exercido pela autora, constitui circunstância que deve ser considerada na reconstrução de sua trajetória profissional. A existência do estabelecimento comercial, durante período expressivo, enfraquece a alegação de que a família tenha permanecido vinculada à agricultura de subsistência de forma contínua, como sustentado na demanda. Essa circunstância assume maior relevância diante da ausência de documentos contemporâneos relativos ao trabalho rural nesse intervalo e do fato de as testemunhas terem afirmado desconhecer a existência da padaria. O desconhecimento de atividade econômica relevante exercida pelo esposo da autora também recomenda cautela na avaliação da abrangência e da confiabilidade dos relatos testemunhais acerca da rotina laboral da família. Não se está a exigir prova documental de cada mês trabalhado, tampouco a afastar a possibilidade de reconhecimento de atividade rural remota ou descontínua, expressamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. O que se exige é um conjunto probatório capaz de demonstrar, com razoável segurança, a efetiva prestação de trabalho rural durante período suficiente à complementação da carência. A prova oral pode ampliar a eficácia temporal de um início de prova material idôneo, mas não lhe pode atribuir alcance ilimitado, nem substituir integralmente a exigência legal de documentação minimamente representativa da atividade alegada. No caso, a certidão de casamento de 1990, desacompanhada de outros elementos documentais confiáveis e considerada em conjunto com os depoimentos colhidos, não oferece suporte suficiente para o reconhecimento de aproximadamente 93 meses de atividade campesina. A insuficiência probatória não decorre apenas da distância temporal entre o documento e os períodos alegados, mas também das inconsistências dos demais registros e da ausência de delimitação segura da trajetória laboral da demandante. Registre-se, por fim, que a autora já havia ajuizado ação de aposentadoria rural por idade contra o INSS, processo nº 5074980-37.2019.8.09.0001, cujo pedido foi julgado improcedente por sentença de 06.07.2022 (evento 2203013475), também em razão da insuficiência de início de prova material da atividade campesina. Embora se trate de demanda com objeto distinto, que não impede o exame da pretensão de aposentadoria híbrida, a decisão anterior enfrentou a mesma questão fática central, com conjunto probatório parcialmente coincidente. Seu resultado converge com a insuficiência probatória constatada nesta demanda, sem dispensar a apreciação autônoma dos elementos ora produzidos. Em suma, a autora comprovou apenas 87 competências contributivas, enquanto o período de atividade rural necessário à complementação da carência de 180 meses não encontra respaldo em início de prova material suficientemente consistente, contemporâneo e corroborado pela prova oral. A ausência de comprovação do trabalho rural durante o período complementar necessário impede o reconhecimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Consequentemente, embora preenchido o requisito etário, não ficou demonstrado o cumprimento da carência mínima prevista nos arts. 25, II, e 142, combinados com o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE aposentadoria por idade prevista no § 3.º do art. 48 da Lei de Benefícios. Por conseguinte, ultimo a fase de conhecimento, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários de advogado, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal