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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003308-09.2026.4.01.3506

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1003308-09.2026.4.01.3506
Inteiro teor

Ementa

(436) AUTOR: ADAILSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA ROLIM LINS - DF44762, PEDRO HENRIQUE DE JESUS BORGES - GO74754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, conforme termos e condicionantes que constam na petição id 2294382754, com a qual a parte autora manifestou concordância. De tal acordo entabulado pelas partes, transcrevo a tabela resumo contida na petição do INSS: Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003308-09.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA ROLIM LINS - DF44762, PEDRO HENRIQUE DE JESUS BORGES - GO74754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, conforme termos e condicionantes que constam na petição id 2294382754, com a qual a parte autora manifestou concordância. De tal acordo entabulado pelas partes, transcrevo a tabela resumo contida na petição do INSS: Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Intimem-se. Expeça-se RPV. Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo. Ficam os patronos da autora intimados. Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014). Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal