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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação de Cumprimento 0001475-32.2024.5.07.0033

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0001475-32.2024.5.07.0033
Inteiro teor

Ementa

ao patrono da parte autora. Nesta data, 21 de agosto de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, na qual consta o transcurso do prazo concedido à parte reclamante sem manifestação acerca da documentação e das justificativas apresentadas pela reclamada, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, declaro satisfeitas as obrigações decorrentes da presente execução. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACum 0001475-32.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78dd1d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que transcorreu o prazo concedido à parte reclamante sem manifestação acerca da documentação e das justificativas apresentadas pela reclamada na petição de Id. bfe6586. Certifico, ainda, que a parte reclamante limitou-se a informar seus dados bancários para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Certifico que a verba acima foi devidamente paga ao patrono da parte autora. Nesta data, 21 de agosto de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, na qual consta o transcurso do prazo concedido à parte reclamante sem manifestação acerca da documentação e das justificativas apresentadas pela reclamada, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, declaro satisfeitas as obrigações decorrentes da presente execução. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS EIRELI - ME