Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ETCiv 0001110-28.2026.5.07.0026 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: SILVIO QUEIROZ DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8077f3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DA SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs embargos de terceiro contra SILVIO QUEIROZ DE SOUZA, alegando ser o real proprietário do(s) veículo(s) TOYOTA HILUX SW4 DIAMOND 4x4 2.8 TB, Ano/Modelo 2023/2024, Placa SSF1I71, Chassi 8AJBA3FS3R0352615, Cor PRATA, RENAVAN 01371436905, sobre o(s) qual(is) foi(ram) imposta(s) restrição(ões) de circulação por meio do sistema RENAJUD em virtude da execução iniciada nos autos do processo nº 0000434-51.2024.5.07.0026, razão pela qual requereu o cancelamento da referida ordem. Sem manifestação da parte embargada. Deferida a tutela de urgência para fins de liberação do veículo por meio do sistema RENAJUD, ID 1ff1b5f. Relatados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Alega a parte embargante que é a efetiva proprietária do(s) veículo(s) acima descrito(s), antes alienado(s) fiduciariamente em favor do executado SILVIO QUEIROZ DE SOUZA, em razão do retorno a sua propriedade plena, razão pela qual requer a retirada das restrições a eles impostas por este Juízo. Considero, portanto, que o veículo em questão já não integra o conjunto de bens de propriedade do executado do processo nº0000434-51.2024.5.07.0026 (Cumprimento Provisório de sentença), mas sim do BANCO VOLKSWAGEN S.A, o que impossibilitaria sua sujeição aos atos executórios deflagrados naqueles autos, conforme disposto no art. 7º - A do Decreto-Lei 911/69, in verbis: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Ademais, analisando a narrativa autoral em conjunto com os documentos ora disponibilizados, verifica-se que o contrato de financiamento foi realizado em 28/08/2024, por meio de cédula de crédito bancário. Examinando, também, os autos do Cumprimento Provisório de Sentença (nº0000434-51.2024.5.07.0026 (Cumprimento Provisório de sentença)), ajuizado em 16/08/2023, observa-se que foi iniciada a execução em 01/03/2024 e a restrição foi inserida no RENAJUD em 30/07/2024. Como se vê, a operação bancária se deu em data que antecedeu, inclusive, a propositura da demanda, o que indica não haver óbice à liberação do veículo. Honorários não são devidos, haja vista tratar-se os embargos de terceiro de medida incidental no âmbito da execução trabalhista, fase na qual não há fixação da mencionada parcela, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei nº 13.467/2017. É importante registrar que a disposição celetista quanto à matéria afasta a incidência do art. 85, § 1º, do CPC, o qual, prevendo regra diversa, estabelece que são devidos honorários advocatícios "no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não". III. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, julgo procedentes os embargos de terceiro propostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra SILVIO QUEIROZ DE SOUZA, restada mantida a retirada da restrição em sede de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo DEFINITIVO, certificando o teor da presente decisão no processo nº0000434-51.2024.5.07.0026 (Cumprimento Provisório de sentença), prosseguindo-se lá, em seguida, os atos executórios Custas, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.