Ementa
NDRÉ MELO GOMES PEREIRA, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803903-24.2025.8.20.5103, em que é Requerente: G. R. D. S. e Requerido: A. H. V. D. S., e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 179466710, em data de 05/03/2026), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de A. H. V. D. S., ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, G. R. D. S., que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146)t). Todavóia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.".
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803903-24.2025.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: G. R. D. S. Requerido: A. H. V. D. S. Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803903-24.2025.8.20.5103, em que é Requerente: G. R. D. S. e Requerido: A. H. V. D. S., e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 179466710, em data de 05/03/2026), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de A. H. V. D. S., ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, G. R. D. S., que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146)t). Todavóia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)