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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Interdição 0803903-24.2025.8.20.5103

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0803903-24.2025.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

NDRÉ MELO GOMES PEREIRA, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803903-24.2025.8.20.5103, em que é Requerente: G. R. D. S. e Requerido: A. H. V. D. S., e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 179466710, em data de 05/03/2026), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de A. H. V. D. S., ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, G. R. D. S., que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146)t). Todavóia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.".

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803903-24.2025.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: G. R. D. S. Requerido: A. H. V. D. S. Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803903-24.2025.8.20.5103, em que é Requerente: G. R. D. S. e Requerido: A. H. V. D. S., e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 179466710, em data de 05/03/2026), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de A. H. V. D. S., ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, G. R. D. S., que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146)t). Todavóia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)