Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000592-68.2025.5.06.0101

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0000592-68.2025.5.06.0101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE LÍCITA CONCOMITANTE À EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. MOTIVO DETERMINANTE E GRAVITAÇÃO JURÍDICA. EMPRESA COM BAIXA CADASTRAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Monte Conta's Administração e Serviços S/A e outras contra acórdão que reconheceu o vínculo de emprego e a responsabilidade das reclamadas, sustentando omissão quanto às teses de motivo determinante ilícito e gravitação jurídica, à baixa cadastral de uma das empresas, à caracterização do grupo econômico, à alegada prestação de serviços para a Monte Carlo's Loterias On Line e à prova documental da remuneração. Requerem a integração do julgado, o afastamento da responsabilidade solidária e a revisão da base remuneratória adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto às teses de motivo determinante e gravitação jurídica; (ii) estabelecer se a baixa cadastral da empresa impede o reconhecimento do vínculo e sua responsabilização; (iii) verificar se houve omissão na análise dos requisitos do grupo econômico e da alegada prestação de serviços à Monte Carlo's Loterias On Line; (iv) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou erro material quanto à remuneração utilizada como base de cálculo; e (v) examinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente as teses de motivo determinante e gravitação jurídica, concluindo que a existência de atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho não contamina integralmente a relação de emprego quando o trabalhador também exerce atividades lícitas de forma não meramente residual e estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A baixa da inscrição no CNPJ não equivale à extinção da personalidade jurídica, que subsiste até a efetiva liquidação do ativo e do passivo, não afastando, por si só, as obrigações trabalhistas reconhecidas no processo. O acórdão examinou os elementos caracterizadores do grupo econômico, reconhecendo a comunhão de interesses, a atuação conjunta, a identidade de prepostos, a defesa articulada e o entrelaçamento societário, à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não se limitando à identidade de sócios ou à representação por advogado comum. A circunstância de determinados documentos identificarem a Monte Carlo's Loterias On Line como contratante não afasta, por si só, a responsabilidade das demais empresas integrantes do grupo econômico, diante da prova documental e testemunhal acerca da atuação integrada e da responsabilidade solidária reconhecida. Não há omissão ou erro material quanto à remuneração, pois o acórdão adotou o valor de R$ 4.500,00 indicado na petição inicial, diante da ausência de impugnação específica e de prova capaz de desconstituí-lo, sendo incabível utilizar os embargos de declaração para promover nova valoração dos documentos juntados aos autos. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de matéria já decidida ou à substituição da conclusão do Colegiado por aquela pretendida pela parte, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. A oposição de embargos sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, com finalidade de prolongar o feito, caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da parte embargada. Tese de julgamento: A coexistência de atividade lícita e atividade relacionada ao jogo do bicho não afasta o vínculo de emprego quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT e a atividade lícita possui relevância econômica e não é meramente residual. A baixa cadastral no CNPJ não equivale à extinção da personalidade jurídica e, isoladamente, não afasta a responsabilidade por obrigações trabalhistas. A caracterização do grupo econômico pode decorrer da demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A identificação de determinada empresa como contratante em documentos trabalhistas não afasta a responsabilidade solidária das demais empresas quando reconhecida, com base no conjunto probatório, a existência de grupo econômico. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a valoração da prova ou modificar conclusão expressamente adotada no acórdão. A oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 166, III, e 184. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 199 da SDI-1; TST, Súmula nº 297, I; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000. Vistos etc.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, rejeitá-los e, por reputá-los manifestamente protelatórios, condenar as embargantes ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, nos termos do art.