Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0835947-31.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR PINTO DE BRITO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida com Pedido de Suspensão do Indébito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por ALMIR PINTO DE BRITO em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Aduz ser titular das matrículas nº 100691492-8 e 101296582-4, referentes ao fornecimento de água em seu imóvel. Sustenta que, após o corte do abastecimento, a concessionária passou a realizar visitas periódicas alegando a necessidade de fiscalização dos hidrômetros, embora estes já estivessem desligados, cortados e inutilizáveis. Afirma que os prepostos da ré chegaram a ameaçar quebrar a calçada do imóvel para realização de intervenções, sem justificativa legal. Apesar da inexistência de fornecimento de água, continuou recebendo faturas mensais com valores elevados. Informa que solicitou administrativamente a retirada dos hidrômetros inutilizados, mediante os protocolos nº 2917578/2024 e nº 20241324353, sem êxito. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que a ré seja compelida a retirar os hidrômetros das matrículas indicadas e se abstenha de realizar novas visitas intimidatórias ao imóvel, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do risco de continuidade das cobranças, suspensão do serviço e eventual negativação de seu nome. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a confirmação da tutela de urgência para que ré seja compelida a retirar os hidrômetros das matrículas indicadas e se abstenha de realizar novas visitas intimidatórias ao imóvel. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos gerados após o corte do fornecimento, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (id 163016386). Deferida a gratuidade de justiça e não concedida a Tutela de Urgência (id 163454143). Regularmente citada (id 183311291), a ré apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, que a demanda versa sobre duas unidades consumidoras de titularidade do autor, nas quais este pretende a retirada dos hidrômetros e indenização por danos morais, alegando serem indevidas as cobranças após o corte do fornecimento. No mérito, afirma que ambas as unidades consumidoras encontram-se com o fornecimento suspenso por inadimplência, sendo que a matrícula nº 100691492 possui débito de R$ 6.088,03, com corte realizado em 18/07/2022, enquanto a matrícula nº 101296582 possui débito de R$ 5.784,45, com suspensão desde 14/08/2014. Alega que o autor jamais solicitou o encerramento contratual mediante a supressão do ramal, razão pela qual a infraestrutura permanece disponível, sendo legítima a cobrança da tarifa de disponibilidade, ainda que o fornecimento esteja suspenso. Sustenta que a interrupção do recebimento das faturas ou o não pagamento não afastam a cobrança, cabendo ao usuário requerer formalmente o cancelamento da ligação caso não deseje mais usufruir do serviço. Argumenta que a cobrança observou integralmente a legislação aplicável e a política tarifária fixada pela AGENERSA, inexistindo ilegalidade ou nulidade dos débitos. No tocante aos danos morais, sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de efetivo abalo à honra ou à dignidade do autor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (id 170509596). Sem réplica e não havendo provas a produzir, as partes foram intimadas para apresentarem as alegações finais. Parte autora apresentou alegações finais tempestiva (id 244176058). Parte ré apresentou alegações finais tempestiva (id: 242164313). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária após a suspensão do fornecimento de água das unidades consumidoras de titularidade do autor, bem como à existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor sustenta que, embora as unidades consumidoras tenham tido o abastecimento interrompido, continuou recebendo cobranças mensais, afirmando que os hidrômetros estariam inutilizados e que teria solicitado administrativamente sua retirada, sem sucesso. Entretanto, ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que ambas as unidades consumidoras permanecem cadastradas em nome do autor e tiveram o fornecimento suspenso em razão da inadimplência, permanecendo ativos os respectivos vínculos contratuais, conforme se extrai dos ids 170509599 e 170509600. A concessionária demonstrou que a unidade consumidora nº 100691492 teve o fornecimento interrompido em 18/07/2022, possuindo débito acumulado no valor de R$ 6.088,03, ao passo que a unidade nº 101296582 encontra-se com o fornecimento suspenso desde 14/08/2014, apresentando débito de R$ 5.784,45, ambas estão registradas em nome do autor. A tese central da inicial parte da premissa de que, uma vez interrompido o fornecimento, cessaria automaticamente qualquer obrigação de pagamento. Todavia, tal conclusão não encontra respaldo na legislação de regência. Isso porque a Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico) estabelece que as edificações ligadas à rede pública sujeitam-se ao pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Da mesma forma, o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário prevê expressamente que a suspensão do fornecimento por inadimplência não implica encerramento da relação contratual, permanecendo devida a tarifa correspondente à disponibilidade do serviço enquanto não houver a regular solicitação de supressão da ligação ou encerramento definitivo do contrato. No presente caso, a ré comprovou que o autor jamais requereu o encerramento contratual mediante a supressão do ramal, limitando-se a alegar a existência de protocolos administrativos, sem demonstrar que tais requerimentos culminaram no efetivo cancelamento das ligações ou que a concessionária tenha indeferido pedido formal de encerramento contratual. A mera interrupção do abastecimento em razão da inadimplência não extingue a relação jurídica estabelecida entre as partes nem afasta, por si só, a incidência das tarifas legalmente previstas pela disponibilização da infraestrutura. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da concessionária que se amolda à suposta falha do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Por consequência, igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. Inexistindo ato ilícito praticado pela concessionária, inexiste dever de indenizar.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos decorrentes de divergências contratuais, especialmente quando não evidenciada falha na prestação do serviço. Dessa forma, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência integral da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR PINTO DE BRITO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença