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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000065-75.2026.4.01.3306

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000065-75.2026.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, nos períodos de 18/09/1986 a 19/02/2006 e de 01/01/2014 a 10/07/2025, excluídos os períodos de atividade urbana constantes do CNIS; b) reconhecer o preenchimento da carência de 180 meses, tendo sido apurados 371 meses de atividade rural; c) determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora; d) fixar a DIB em 10/07/2025, data do requerimento administrativo; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora no valor de R$ 27.735,44, conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000065-75.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IOLANDA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - BA54170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA IOLANDA SILVA SANTOS CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: BA54170) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297128790 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000065-75.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IOLANDA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - BA54170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária em que MARIA IOLANDA SILVA SANTOS pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A autora nasceu em 07/02/1964 e formulou requerimento administrativo em 10/07/2025, sob o NB nº 233.879.340-9, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural em número de meses correspondente à carência. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período correspondente à carência. O requisito etário está preenchido, pois a autora já havia completado 55 anos de idade quando formulou o requerimento administrativo. Quanto à atividade rural, a autora afirma que exerce trabalho campesino desde jovem, inicialmente com os pais e, posteriormente, com sua família, em regime de economia familiar. Afirma, ainda, que desenvolveu atividades urbanas em determinados períodos, sem abandonar definitivamente o labor rural. Para o julgamento, contudo, não serão considerados os períodos de atividade urbana como tempo rural. Serão computados exclusivamente os períodos em que demonstrado o exercício da atividade rural, com o necessário decote dos vínculos urbanos constantes do CNIS. A documentação apresentada contém certidão de quitação eleitoral na qual a autora consta como trabalhadora rural, com domicílio eleitoral desde 18/09/1986; memorial descritivo de terra rural, datado de 20/01/2006; CCIRs referentes aos anos de 2003 a 2005; documento de alienação de terra rural em nome do esposo, datado de 26/07/2006; e ITRs referentes ao período de 2001 a 2023. A certidão eleitoral constitui elemento de identificação profissional da autora como trabalhadora rural desde período remoto. Os documentos relativos ao imóvel rural, embora parte deles esteja em nome do esposo, demonstram a vinculação do núcleo familiar à atividade campesina. A própria petição inicial informa que a autora exerce atividade rural na Fazenda Trindade, em zona rural de Cícero Dantas/BA, em regime de economia familiar, com cultivo de milho, feijão, mandioca, hortaliças e criação de animais. A prova documental é corroborada pela instrução concentrada, na qual a autora e as testemunhas foram ouvidas e confirmaram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Foram também apresentados fotografias e vídeos do imóvel rural, que corroboram a realidade da exploração campesina. O CNIS, por outro lado, demonstra períodos de atividade urbana junto ao Município de Cícero Dantas, os quais não serão computados como atividade rural. Consta vínculo iniciado em 20/02/2006, além de registros posteriores em 01/03/2006, 01/03/2007, 01/03/2008 a 31/12/2008, 01/03/2009, 01/03/2010, 01/03/2011 e 01/03/2013 a 31/12/2013. Desse modo, tais períodos urbanos são integralmente excluídos da contagem rural. Considerando a documentação apresentada, a prova oral produzida e o retorno da autora à atividade campesina após os vínculos urbanos, a carência deve ser calculada exclusivamente mediante os períodos rurais, da seguinte forma: Período reconhecido Situação Tempo aproximado 18/09/1986 a 19/02/2006 Atividade rural, anterior ao primeiro vínculo urbano 233 meses 20/02/2006 a 31/12/2013 Atividade urbana constante do CNIS Não computado 01/01/2014 a 10/07/2025 Retorno e continuidade da atividade rural 138 meses Total de atividade rural Exclusivamente períodos rurais 371 meses Carência exigida — 180 meses Assim, mesmo excluindo integralmente os períodos de atividade urbana registrados no CNIS, a autora apresenta 371 meses de atividade rural, superando em 191 meses a carência mínima de 180 meses. A contagem adota como marco inicial 18/09/1986, data indicada na certidão eleitoral quanto ao domicílio eleitoral da autora e que, em conjunto com a qualificação profissional rural, constitui início de prova material. O período posterior aos vínculos urbanos é reconhecido a partir de 01/01/2014, diante da documentação rural apresentada, da continuidade da vinculação ao imóvel rural e da prova produzida na instrução concentrada. Não se está, portanto, utilizando os vínculos urbanos para preenchimento da carência rural. Ao contrário, eles foram integralmente afastados da contagem, sendo considerados somente os períodos rurais comprovados. A circunstância de a autora ter exercido atividades urbanas em determinados intervalos não impede, por si só, o reconhecimento dos períodos rurais anteriores e posteriores, especialmente quando comprovado o retorno ao labor campesino. No caso, a prova oral confirmou o exercício da atividade rural, e os documentos relativos ao imóvel, aliados à qualificação profissional da autora como trabalhadora rural, conferem suporte material à narrativa. A Súmula 46 da TNU estabelece que o exercício de atividade urbana intercalada não impede, por si só, a concessão do benefício previdenciário ao trabalhador rural, devendo a situação ser analisada concretamente. Também não é necessário que exista documento correspondente a cada competência do período de carência. O início de prova material pode ser complementado pela prova testemunhal, desde que o conjunto probatório seja suficiente, como ocorre no presente caso. Dessa forma, comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior aos 180 meses exigidos, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural. O benefício é devido desde a DER, em 10/07/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, nos períodos de 18/09/1986 a 19/02/2006 e de 01/01/2014 a 10/07/2025, excluídos os períodos de atividade urbana constantes do CNIS; b) reconhecer o preenchimento da carência de 180 meses, tendo sido apurados 371 meses de atividade rural; c) determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora; d) fixar a DIB em 10/07/2025, data do requerimento administrativo; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora no valor de R$ 27.735,44, conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 21 de outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA