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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002117-50.2026.4.01.3304

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1002117-50.2026.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de Aldemir Oliveira Matos, com Data de Início de Benefício (DIB) fixada no dia 23/12/2025 e Data de Início de Pagamento (DIP) na data desta sentença. b) Determino o pagamento das parcelas vencidas, que devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, ficam desde já liquidadas em R$ 16.966,59(https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana). Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002117-50.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEMIR OLIVEIRA MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Aldemir Oliveira Matos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que teve seu benefício cessado de maneira indevida, permanecendo inapta para o labor rural. O INSS apresentou contestação (ID 2250834775), arguindo a ausência de requerimento de prorrogação e, no mérito, a inexistência de incapacidade com base no laudo pericial. A parte autora apresentou réplica (ID 2258621112). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. A preliminar arguida pelo INSS, referente à ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício, não merece acolhimento. Os documentos anexados à petição inicial (ID 2234652008), especificamente a Carta de Concessão (ID 2234653244), demonstram que a autarquia comunicou o deferimento do benefício apenas em 21/01/2026, quando a data de cessação já havia transcorrido em 22/12/2025. Diante dessa incongruência temporal gerada pela própria administração, tornou-se inviável exigir do segurado a formulação de pedido de prorrogação nos quinze dias que antecederiam a cessação. Configurado, portanto, o interesse de agir. No mérito, cumpre registrar que a condição de segurado especial e a qualidade de segurado é incontroverso nos autos. O autor comprovou o exercício de atividade rural por meio de documentos contemporâneos. Ademais, o Quadro Resumo baixado por iniciativa deste Juízo do sistema Prevjud seguirá em anexo à presente sentença para fins de registro e corrobora a manutenção do vínculo previdenciário, bem como o cumprimento da carência exigida pela legislação de regência. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa. O laudo médico pericial judicial (ID 2246094363) concluiu pela ausência de incapacidade atual. No entanto, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme preceitua o art. 479 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o perito atestou que a doença tem caráter crônico (início aproximado em 2016) e que o quadro radiológico demonstra "alterações degenerativas da coluna lombar", confirmando o diagnóstico de discopatia degenerativa lombar com listeses (CID M51.3). Tais constatações técnicas alinham-se ao laudo de ressonância magnética (ID 2234653036) e aos relatórios médicos emitidos pela rede pública de saúde (ID 2234652893) e por clínica particular (ID 2245203455), os quais atestam a limitação funcional do autor para atividades diárias e laborais. Para a correta solução da lide, é necessário utilizar os dados objetivos colhidos pelo próprio perito judicial (existência da lesão degenerativa na coluna + idade de 54 anos + baixa escolaridade + profissão de lavrador/trabalho braçal). O autor, nascido em 28/03/1972 (conforme documento de identidade ID 2234652735) e detentor apenas do ensino primário completo, exerce atividade que demanda esforço físico contínuo. O trabalhador rural inserido nesse contexto em específico não pode ser avaliado pelo perito médico de forma isolada, sendo necessária a análise biopsicossocial por parte do julgador. A exigência de vigor físico, inerente à lida no campo, torna incompatível o retorno de um indivíduo com alterações degenerativas na coluna lombar ao seu labor habitual. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 47 da TNU, que orienta o reconhecimento da incapacidade mediante a avaliação das condições pessoais e sociais do segurado. Dessa forma, reconheço a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual de lavrador, sem viabilidade de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta o sustento, dadas as suas restrições físicas, idade e grau de instrução. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação na via administrativa, ou seja, em 23/12/2025, uma vez que o conjunto probatório demonstra que a incapacidade já estava presente e não houve solução de continuidade no quadro clínico do segurado desde o afastamento inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de Aldemir Oliveira Matos, com Data de Início de Benefício (DIB) fixada no dia 23/12/2025 e Data de Início de Pagamento (DIP) na data desta sentença. b) Determino o pagamento das parcelas vencidas, que devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, ficam desde já liquidadas em R$ 16.966,59(https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana). Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal