Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte autora para FIXAR o valor da presente execução em R$ 12.519,78 (doze mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), atualizado até maio de 2026, acolhendo a planilha de ID 2261105542. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012088-93.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BORGES RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute a exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Maria das Graças Borges Rodrigues. A demanda, iniciada por meio da petição inicial de ID 2183822677, teve seu mérito resolvido na fase de conhecimento mediante a apresentação de proposta de acordo pela Autarquia Previdenciária, encartada no ID 2212124624, na qual o ente público se comprometeu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da segurada, fixando a Data de Início do Benefício em 18 de fevereiro de 2025. A referida proposta foi expressamente aceita pela parte autora, conforme petição de ID 2212291023, o que ensejou a prolação da sentença homologatória de ID 2215363801, datada de 08 de outubro de 2025. O trânsito em julgado da decisão foi certificado na mesma data, consoante documento de ID 2215413514, inaugurando-se a fase executiva para a apuração e o pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a data de início do benefício e a Data de Início do Pagamento, estabelecida em 01 de setembro de 2025. No curso da execução, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou a sua memória de cálculo em 13 de maio de 2026, anexada no ID 2256434042, indicando como devido o montante de R$ 10.979,58. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos em 01 de junho de 2026, por meio da petição de ID 2261105390, acompanhada de planilha própria de ID 2261105542. Na sua manifestação, a exequente aponta a ocorrência de erro material na conta autárquica, consubstanciado na omissão do cômputo do décimo terceiro salário proporcional ao período de atraso, requerendo a fixação do valor da execução em R$ 12.519,78. Passo à análise do mérito da impugnação. O exame detido da planilha elaborada pela Autarquia Previdenciária revela que o ente público limitou-se a apurar as rendas mensais ordinárias devidas entre fevereiro e agosto de 2025. Constata-se a ausência de qualquer rubrica destinada ao pagamento da gratificação natalina proporcional ao período em que o benefício esteve em atraso. A legislação previdenciária é clara quanto ao direito do segurado ao recebimento do abono anual. O artigo 201, parágrafo 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 40 da Lei nº 8.213/1991, assegura o pagamento do décimo terceiro salário aos beneficiários de aposentadoria. Trata-se de verba de caráter alimentar e de incidência obrigatória, que compõe o patrimônio jurídico do segurado e integra o título executivo judicial formado a partir da homologação do acordo. A omissão do Instituto Nacional do Seguro Social em incluir o décimo terceiro salário proporcional nos cálculos de liquidação configura erro material que deve ser sanado por este Juízo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ofensa à coisa julgada. A planilha apresentada pela parte autora, por sua vez, corrige essa distorção ao incluir a rubrica correspondente ao abono anual, no valor histórico de R$ 632,50, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação de regência. Nesse contexto, concluo que os cálculos apresentados pela exequente refletem a exata dimensão do comando judicial homologatório e a correta aplicação das normas previdenciárias, devendo o montante da execução ser fixado no valor apurado pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte autora para FIXAR o valor da presente execução em R$ 12.519,78 (doze mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), atualizado até maio de 2026, acolhendo a planilha de ID 2261105542. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal