Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003859-92.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOVAL ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA ALMEIDA - BA56042 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO A parte autora propõe a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais em razão de enfermidades que comprometem a coluna lombar, não obstante a cessação administrativa do benefício previdenciário. Em contestação, o INSS sustenta a ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, além de apresentar argumentação relativa ao cumprimento da carência previdenciária. A propósito, confira-se o disposto na Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por sua vez, o artigo 59 da mesma lei estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Destarte, a concessão dos benefícios por incapacidade demanda a satisfação dos seguintes requisitos, previstos nos artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: (a) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social; (b) cumprimento da carência legalmente exigida, quando aplicável; (c) existência de incapacidade laborativa. No caso dos autos, o laudo médico judicial de Id. 2287197096 evidenciou que o autor apresenta transtornos discais lombares com radiculopatia, dores articulares e lombalgia, classificados sob os códigos CID M51.1, M25.5 e M54.5 (QUADRO II.2). O perito judicial reconheceu a existência de incapacidade parcial para o trabalho, com impossibilidade de exercício das atividades habituais (QUADRO IV.1), atribuindo-lhe caráter permanente (QUADRO IV.3). Ademais, o especialista reconheceu que a incapacidade já estava presente na data da cessação do benefício previdenciário, em 01.01.2026 (QUADRO IV.6). Embora tenha indicado a possibilidade médica de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico significativo da coluna (QUADRO IV.10), entendo que a conclusão pericial deve ser examinada em conjunto com as condições pessoais e profissionais do segurado. Com efeito, a possibilidade de reabilitação não pode ser apreciada exclusivamente sob o aspecto clínico, sendo necessário verificar se, diante das circunstâncias concretas, o segurado possui condições efetivas de exercer outra atividade que lhe assegure a subsistência. No presente caso, o autor nasceu em 04.04.1963, contando atualmente com 63 anos de idade. Além disso, não é alfabetizado e possui histórico profissional predominantemente vinculado a atividades braçais, tendo exercido funções de lavrador, servente, vigia e ajudante de eletricista. Observo que tais circunstâncias, associadas às limitações físicas permanentes reconhecidas pelo perito judicial, comprometem significativamente suas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho. A idade avançada, a ausência de escolaridade e a experiência profissional concentrada em atividades que exigem esforço físico tornam pouco viável a reabilitação para ocupação diversa, especialmente diante das restrições funcionais decorrentes das enfermidades constatadas. Assim, embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial sob o aspecto médico, entendo que, consideradas as condições pessoais do demandante, ela assume caráter total e permanente para fins previdenciários. Nessa perspectiva, o conjunto probatório autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto à qualidade de segurado, observo que a documentação previdenciária juntada aos autos demonstra que o autor recebeu auxílio-doença, NB 723.516.801-4, no período de 01.08.2025 a 01.01.2026, conforme Id. 2269381016. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que se encontra em gozo de benefício previdenciário, ressalvadas as exceções legais. Dessa forma, considerando que o autor estava em gozo de auxílio-doença até 01.01.2026 e que a perícia judicial reconheceu a persistência da incapacidade nessa data, não procede a alegação de perda da qualidade de segurado. Quanto à carência, verifico que o autor já havia obtido administrativamente benefício previdenciário por incapacidade, circunstância que, associada ao histórico contributivo constante do Id. 2269381011 e à continuidade do quadro incapacitante, demonstra o preenchimento dos requisitos previdenciários para o restabelecimento pretendido. Com efeito, não há demonstração de recuperação da capacidade laborativa entre a cessação do benefício anterior e a incapacidade reconhecida judicialmente. Observo, ainda, que a petição inicial menciona a cessação do benefício em 21.04.2026. Entretanto, os registros previdenciários demonstram que o auxílio-doença NB 723.516.801-4 foi cessado em 01.01.2026, ao passo que o requerimento posterior, NB 730.251.768-2, formulado em 20.04.2026, foi indeferido administrativamente em 05.05.2026, conforme Id. 2267598210. Desse modo, deve prevalecer a data de cessação efetivamente comprovada pelos registros oficiais do INSS. Considerando que a incapacidade permaneceu presente após a cessação administrativa, reputo indevido o encerramento do benefício em 01.01.2026. Assim, o autor faz jus à proteção previdenciária desde 02.01.2026, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. Por outro lado, diante do caráter permanente da incapacidade e da inviabilidade concreta de reabilitação profissional, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, não se justificando a manutenção de benefício de natureza temporária. Portanto, reconheço o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, com DIB em 02.01.2026, devendo ser compensados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período. 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora, LINDOVAL ALVES DE JESUS, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 02.01.2026 e DIP na data da efetiva implantação, observada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Como se trata de prestação alimentar, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Os valores eventualmente recebidos administrativamente no período, a título de benefício previdenciário inacumulável, deverão ser descontados. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA