Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1045805-83.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M L S DE BRITO CORREA COMERCIO ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL, . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por M L S DE BRITO CORREA COMERCIO ME em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando o reconhecimento do seu direito à isenção do PIS, COFINS, CPP e CSLL sobre as receitas auferidas pela venda de mercadorias, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como que lhe seja assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O juízo determinou a emenda da inicial para que a autora corrigisse o valor da causa, atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), para que correspondesse ao proveito econômico pretendido, indicando como parâmetro, o correspondente a uma prestação anual dos tributos impugnados, conforme determina o art. 292, §2º, do CPC. Em resposta a autora sustentou que inexiste proveito econômico concreto e imediato a ser perseguido nesta ação judicial e que o objeto deste writ é exclusivamente a declaração de existência de direito – tanto no tocante à não incidência futura das referidas contribuições, quanto à possibilidade de eventual compensação administrativa de indébitos passados. Aponto que não há pedido de liquidação ou execução de valores nestes autos, o que altera substancialmente a natureza da controvérsia e, por conseguinte, a forma de fixação do valor da causa. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança. Ainda segundo o STJ, mesmo que não seja possível determinar, com exatidão, o proveito econômico pretendido, não é possível a fixação do valor da causa de forma discricionária/arbitrária, como ocorreu no caso. Nesse sentido, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3. Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00. Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4. Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE . CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração . 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie . 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art . 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) A sentença proferida no mandado de segurança tem eficácia mandamental preponderante, ainda que dela se extraia a eficácia declaratória, o que é natural de toda e qualquer sentença. No mandado de segurança impõe-se uma ordem à autoridade que figura no polo passivo para que pratique ou deixe de praticar determinada conduta considerada ilegal ou abusiva. Desse modo, equivoca-se a impetrante ao afirmar que a tutela almejada nesta demanda é exclusivamente de natureza declaratória. Ora, se a parte não demonstra a existência concreta de ato ilegal ou abusivo cometido por uma autoridade pública, sequer teria interesse processual em ingressar com o mandado de segurança, na medida em que este remédio constitucional possui uma finalidade específica bem definida pela Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009. No presente caso, da breve leitura das alegações e dos documentos que instruíram a petição inicial, é possível concluir que há proveito econômico perseguido com a demanda, sendo absolutamente impertinente o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Em nenhum momento este juízo determinou que a impetrante indicasse o valor da causa com precisão contábil, muito pelo contrário, bastava a mensuração por simples estimativa, conforme parâmetros indicados no despacho, consistente na média de valores pagos mensalmente à título de PIS, COFINS, CPP e CSLL, multiplicado por doze, correspondente a uma parcela anual. Contudo, no presente feito, a impetrante não atendeu à determinação de emenda da inicial, mantendo o valor então indicado. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem exame do mérito. Condeno a impetrante em custas finais. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal