Ementa
requereu a desistência do feito. Nesse passo, no RE 669367 o STF definiu que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Desse modo, não havendo impedimento legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e extingo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/09). Intimações que se fizerem necessárias. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.