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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1044614-03.2026.4.01.3200

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1044614-03.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1044614-03.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIANE BARBOSA BATISTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCIANE BARBOSA BATISTA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM MANAUS/AM, objetivando o cumprimento do Acórdão nº 28ª JR/6755/2026, proferido pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu seu direito à concessão do benefício de salário-maternidade urbano, NB 80/240.764.114-5. Alega a impetrante que deu à luz seu filho em 13/11/2025 e requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 08/02/2026, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 31/03/2026, sob o fundamento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do parto. Afirma que interpôs recurso administrativo ordinário contra o indeferimento e que, em 26/06/2026, a 28ª Junta de Recursos do CRPS, por meio do Acórdão nº 28ª JR/6755/2026, proferido no Processo Administrativo nº 44233.657907/2026-24, deu provimento ao recurso, por unanimidade, reconhecendo seu direito ao benefício. Sustenta que, apesar da decisão administrativa favorável, o INSS permaneceu inerte quanto à implantação do salário-maternidade, configurando omissão ilegal e violação aos princípios da eficiência, legalidade e razoável duração do processo administrativo. Argumenta que a decisão do órgão recursal possui eficácia vinculante e executória e que a demora na implantação do benefício compromete sua subsistência e a de seu filho, considerando a natureza alimentar da prestação, sua condição de desempregada e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Notificada a autoridade impetrada, o Gerente Executivo do INSS em Manaus, Raimundo Pereira Silva Neto, prestou informações (ID 2288252121), nas quais esclareceu que o benefício NB 240.764.114-5 estava vinculado à tarefa administrativa nº 5816591615190, em fase de Recurso Especial ou Incidental (Alteração de Acórdão). Informou que a autarquia interpôs recurso com o objetivo de modificar a decisão anteriormente proferida e que o procedimento se encontrava em fase de devolução ao CRPS, aguardando apreciação pelo órgão competente, sem conclusão definitiva quanto à alteração pretendida. Em manifestação posterior (ID 2289669556), a impetrante alegou que o recurso administrativo apresentado pelo INSS seria intempestivo, pois o acórdão favorável foi proferido em 26/06/2026, enquanto o pedido de revisão ou recurso especial teria sido protocolizado apenas em 11/09/2026, quase 80 dias depois, ultrapassando o prazo recursal de 30 dias que reputa aplicável. Sustentou, com fundamento no art. 63, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.784/1999, a ocorrência de preclusão administrativa e a consequente obrigatoriedade de cumprimento da decisão da Junta de Recursos. Acrescentou que a autoridade impetrada teria sido notificada judicialmente em 10/09/2026, conforme documentos de IDs 2286971300 e 2286971310, e que o recurso administrativo teria sido apresentado no dia seguinte, circunstância que, segundo argumenta, evidenciaria expediente protelatório destinado a justificar o descumprimento da decisão administrativa. A impetrante também atribuiu ao INSS conduta caracterizadora de litigância de má-fé, invocando os arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, por entender configuradas resistência injustificada e utilização de recurso manifestamente protelatório. Ao final dessa manifestação, requereu o reconhecimento da intempestividade do recurso administrativo e da preclusão, o deferimento da medida liminar para implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, a condenação do INSS por litigância de má-fé e a concessão definitiva da segurança, com determinação de cumprimento integral do Acórdão nº 28ª JR/6755/2026. O Ministério Público Federal declinou de sua intervenção no mérito da controvérsia, por se tratar de direito patrimonial disponível sem repercussão social qualificada. É o relatório. Decido. Da ausência de interesse processual O INSS suscitou preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a controvérsia ainda se encontra submetida à apreciação administrativa. A preliminar merece acolhimento. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da intervenção jurisdicional, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso, a impetrante pretende compelir o INSS a cumprir o Acórdão nº 28ª JR/6755/2026, proferido pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu seu direito à concessão do benefício de salário-maternidade urbano, NB 80/240.764.114-5. Ocorre que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 2288252121), a autarquia interpôs recurso administrativo visando à modificação do referido acórdão, encontrando-se o procedimento em fase de devolução ao CRPS para apreciação pelo órgão competente. Portanto, a controvérsia permanece submetida à instância administrativa recursal, não havendo pronunciamento definitivo acerca da pretensão da impetrante. Embora esta sustente a intempestividade do recurso interposto pelo INSS, tal circunstância não altera a conclusão, pois compete ao próprio Conselho de Recursos da Previdência Social examinar os pressupostos de admissibilidade dos recursos submetidos à sua apreciação, inclusive quanto à tempestividade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir prematuramente o órgão administrativo competente na análise da admissibilidade do recurso ainda pendente de julgamento, tampouco antecipar os efeitos de eventual reconhecimento de sua intempestividade. Ressalte-se que não se está a exigir, como condição geral de acesso à jurisdição, o exaurimento da via administrativa, mas a reconhecer que, nas circunstâncias específicas dos autos, a pretensão de cumprimento obrigatório de decisão administrativa pressupõe a definição de sua exigibilidade, ainda submetida à apreciação do órgão recursal competente. Assim, diante da pendência de apreciação do recurso administrativo pelo CRPS, não se evidencia, neste momento, a necessidade da intervenção jurisdicional pretendida, configurando-se a ausência de interesse processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do pedido liminar e das demais pretensões relacionadas ao mérito da impetração. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não há elementos suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, uma vez que a interposição de recurso administrativo, por si só, não configura conduta processual abusiva. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal