Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada AMF Serviços Especializados Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente, não efetuou o preparo recursal, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando grave crise financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal e a falta de comprovação da hipossuficiência econômica da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, conforme os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente foi indeferido, uma vez que não comprovou, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme a Súmula 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Em cumprimento ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e à Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis à apelante para regularizar o preparo recursal, não atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da sua insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. Indeferida a justiça gratuita, quedando-se inerte a parte ré quanto à regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal), deserto o apelo, o que obsta seu processamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, § 3º, e 899, § 1º; e CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II e OJ 269, II, da SDI-1. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DE MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Mateus Supermercados S.A., contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, empregado da primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora, diante da comprovação de que o reclamante, empregado da primeira reclamada, prestou serviços de limpeza em seu benefício durante o período contratual; e (ii) estabelecer se a responsabilização dos sócios da prestadora, mediante desconsideração da personalidade jurídica, deve preceder o direcionamento da execução contra a tomadora subsidiária. . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado que a reclamante prestou serviços, exclusivamente, em benefício do segundo demandado, no âmbito de contrato de prestação de serviços firmado entre os acionados. O tomador dos serviços se beneficiou diretamente da força de trabalho do acionante, circunstância evidenciada, inclusive, pela prova oral produzida. A responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, sendo irrelevante a aferição de culpa do tomador, nos termos da jurisprudência dominante e do Tema 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as penalidades impostas à empregadora, nos termos da Súmula 331, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilização dos sócios da prestadora mediante desconsideração da personalidade jurídica constitui matéria própria da fase executória, após a constatação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, não sendo necessária sua instauração na fase de conhecimento para a manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora. 5. O benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária pressupõe que a execução seja inicialmente direcionada contra o devedor principal, cabendo à tomadora suscitar eventual questão relativa ao esgotamento dos meios executórios e à desconsideração da personalidade jurídica no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinários empresarial desprovido. Tese de julgamento: 1. O tomador privado de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora quando comprovada a prestação laboral em seu benefício. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador privado independe da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando e alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 3. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora e a eventual responsabilização de seus sócios constituem matérias próprias da fase de execução, não condicionando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II e § 2º; CLT, arts. 8º, 855 e 855-A; Código Civil, arts. 50, 186, 421 e 2.035; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da Repercussão Geral; TST, Súmula 331, ARR nº 939-22.2010.5.03.0098, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17.08.2018; TRT6, ROT 0000163-46.2021.5.06.0391, 3ª Turma, Rel. Des. Virgínia Malta Canavarro, j. 16.06.2022; ROT nº 0001173-04.2021.5.06.0011, 3ª Turma, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 25.07.2023, assinatura 26.07.2023. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.