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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001620-09.2026.4.01.3604

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001620-09.2026.4.01.3604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Determinar que o INSS averbe, para fins de concessão do benefício, os períodos anteriormente reconhecidos judicialmente no processo n. 1000697-90.2020.4.01.3604, observada eventual averbação administrativa já realizada, quais sejam: - 01/04/1980 a 30/06/1980 — tempo comum; - 01/10/1986 a 15/06/1991 — tempo especial convertido pelo fator 1,40; - 01/09/1992 a 30/03/1993 — tempo especial convertido pelo fator 1,40; - 06/03/2008 a 23/01/2014 — tempo especial convertido pelo fator 1,40. b) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 20 das regras de transição da EC n. 103/2019, com DIB/DER em 13/12/2025, calculando a renda mensal inicial conforme o art. 26, caput e § 3º, I, da EC n. 103/2019 e DIP no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da sentença. c) Condenar a parte ré a pagar a parte autora os valores referentes às parcelas retroativas, no interstício compreendido entre a DIB e DIP. O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e pela Emenda Constitucional n. 136/2025, conforme aplicáveis, com juros a contar da citação. Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente sentença. Vencido o prazo de implantação, caso esta não se faça, incidirá multa diária no valor de 2% (dois por cento) do valor da RMI. Em caso de descumprimento da ordem judicial para o início do pagamento administrativo, esclareço que deverão ser incluídas, no cálculo exequendo, os valores integrais devidos desde a data do início do benefício fixada neste provimento até o momento da efetiva implementação da prestação pelo INSS. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS a implantação do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001620-09.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARASMINO SOARES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE RAYANE RIBEIRO MARCONDES - MT21838/O e ALAN MICHEL VALDUGA MARCONDES - MT37561/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARASMINO SOARES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (DER em 13/12/2025). A parte autora sustenta que possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, considerando os períodos de atividade especial e o vínculo urbano anteriormente reconhecidos judicialmente no processo nº 1000697-90.2020.4.01.3604, com trânsito em julgado em 29/09/2025. Afirma que, embora os períodos tenham sido averbados administrativamente, o INSS não os considerou integralmente no cálculo do benefício, indeferindo o requerimento. O INSS apresentou contestação (id. 2285800843), arguindo prescrição quinquenal e sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da aposentadoria. A parte autora apresentou impugnação (id. 2286477941), reiterando os fundamentos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal A prejudicial de prescrição não merece acolhimento, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 13/12/2025 e a ação ajuizada em 26/05/2026, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% — art. 20 da EC n. 103/2019 A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, sustentando que preenche os requisitos legais mediante o cômputo dos períodos anteriormente reconhecidos judicialmente. Nos termos do referido dispositivo constitucional, o segurado homem filiado ao RGPS até a entrada em vigor da reforma previdenciária poderá aposentar-se mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 35 anos de contribuição. No caso concreto, a parte autora nasceu em 30/06/1962 e formulou requerimento administrativo em 13/12/2025, quando contava com 63 anos, 5 meses e 13 dias de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário. A controvérsia restringe-se, assim, à apuração do tempo de contribuição e ao cumprimento do pedágio exigido, especialmente quanto ao efetivo aproveitamento dos períodos anteriormente reconhecidos judicialmente e averbados administrativamente pelo INSS. Dos períodos reconhecidos judicialmente e de seu efetivo aproveitamento pelo INSS Conforme sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado juntados aos autos, especialmente o documento de id. 2259773064, os períodos discutidos foram objeto de reconhecimento judicial no processo n. 1000697-90.2020.4.01.3604, cuja decisão transitou em julgado em 29/09/2025. Os períodos cujo aproveitamento é requerido pela parte autora são: a) 01/04/1980 a 30/06/1980 — Panificadora e Confeitaria Arenorte Ltda., como tempo comum de contribuição; b) 01/10/1986 a 15/06/1991 — Rubens Gazini, como tempo especial, com conversão em comum pelo fator 1,40; c) 01/09/1992 a 30/03/1993 — Rubens Gazini, como tempo especial, com conversão em comum pelo fator 1,40; d) 06/03/2008 a 23/01/2014 — Guanabara Agrícola Ltda., como tempo especial, com conversão em comum pelo fator 1,40. A documentação demonstra, ainda, que o próprio INSS expediu declaração administrativa de averbação dos referidos períodos, sob o protocolo n. 08001003.2.00286/25-5, anteriormente ao requerimento de aposentadoria. Assim, não há necessidade de novo reconhecimento judicial desses períodos, uma vez que a matéria já foi definitivamente apreciada, encontrando-se protegida pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. Ressalte-se que todos os períodos especiais são anteriores à EC n. 103/2019, sendo admitida sua conversão em tempo comum, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda. Portanto, a presente demanda não envolve nova discussão sobre a existência dos vínculos ou a especialidade das atividades exercidas, mas o efetivo aproveitamento dos períodos já reconhecidos e averbados para fins de concessão da aposentadoria. A contestação do INSS, por sua vez, não apresenta impugnação individualizada aos períodos reconhecidos judicialmente, limitando-se a sustentar a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Embora o INSS tenha expedido declaração administrativa de averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, verifica-se que tais períodos não foram integralmente considerados na apuração do tempo de contribuição realizada por ocasião do requerimento administrativo. Com efeito, a Autarquia apurou apenas 29 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição Assim, a existência de averbação administrativa não afasta a necessidade de determinar o efetivo aproveitamento dos períodos no cálculo do benefício, em observância à coisa julgada. Do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria Considerados os vínculos contributivos documentados e os períodos especiais anteriormente reconhecidos, convertidos pelo fator 1,40, a contagem apresentada demonstra os seguintes resultados: Destarte, em 13/12/2025 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 7 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Determinar que o INSS averbe, para fins de concessão do benefício, os períodos anteriormente reconhecidos judicialmente no processo n. 1000697-90.2020.4.01.3604, observada eventual averbação administrativa já realizada, quais sejam: - 01/04/1980 a 30/06/1980 — tempo comum; - 01/10/1986 a 15/06/1991 — tempo especial convertido pelo fator 1,40; - 01/09/1992 a 30/03/1993 — tempo especial convertido pelo fator 1,40; - 06/03/2008 a 23/01/2014 — tempo especial convertido pelo fator 1,40. b) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 20 das regras de transição da EC n. 103/2019, com DIB/DER em 13/12/2025, calculando a renda mensal inicial conforme o art. 26, caput e § 3º, I, da EC n. 103/2019 e DIP no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da sentença. c) Condenar a parte ré a pagar a parte autora os valores referentes às parcelas retroativas, no interstício compreendido entre a DIB e DIP. O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e pela Emenda Constitucional n. 136/2025, conforme aplicáveis, com juros a contar da citação. Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente sentença. Vencido o prazo de implantação, caso esta não se faça, incidirá multa diária no valor de 2% (dois por cento) do valor da RMI. Em caso de descumprimento da ordem judicial para o início do pagamento administrativo, esclareço que deverão ser incluídas, no cálculo exequendo, os valores integrais devidos desde a data do início do benefício fixada neste provimento até o momento da efetiva implementação da prestação pelo INSS. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS a implantação do benefício. Publique-se. Diante da sobrecarga dos servidores deste Juízo, aliada à circunstância de que compete ao próprio credor as providências necessárias para a satisfação de crédito constituído em seu favor, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para eventual impugnação no lapso de 10 (dez) dias. Não impugnados os cálculos, tenho-os por homologados, razão pela qual determino a expedição de RPV/precatório, ressalvada a possibilidade de verificação, de ofício, de hostilidade da pretensão aos termos do título judicial. Fica, desde já, autorizada a reserva de honorários advocatícios no patamar de 30%, desde que presente contrato antes da expedição do requisitório. Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal