Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003232-83.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIETE DE SOUSA VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido na via administrativa pela não constatação de incapacidade laborativa (carta de indeferimento, id 2193904531). Realizada a perícia judicial em 07/05/2026, o perito diagnosticou lombalgia, diabetes mellitus e cervicalgia (CID M54.5, E11 e M54.2), mas concluiu que tais enfermidades não tornam a autora incapaz para o trabalho, registrando que "não há sinais de gravidade das doenças" e que "não há incapacidade laborativa" (laudo pericial, id 2259505444). A conclusão está amparada em exame clínico detalhado, no qual o perito constatou ausência de atrofia muscular, força preservada (grau V) nos membros superiores e inferiores, arco de movimento preservado nos membros e no tronco, boa flexão, extensão e lateralização das colunas lombar e cervical, ausência de sinais de radiculopatia e deambulação fisiológica, sem necessidade de apoio, além de ter listado expressamente os laudos e exames de imagem apresentados pela parte (laudo pericial, id 2259505444). A impugnação da autora limita-se a afirmar, de modo genérico, que os laudos do perito seriam confeccionados "em massa" e que a documentação médica não teria sido apreciada (impugnação, id 2293902219), alegações que o próprio conteúdo do laudo desmente. A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. O exame foi realizado por profissional regularmente habilitado, equidistante das partes, com análise da história clínica, das patologias alegadas, dos documentos apresentados e das exigências funcionais da atividade habitual. O perito respondeu aos quesitos relevantes e apresentou conclusão clara, objetiva e tecnicamente fundamentada. A parte impugnante não aponta erro metodológico, omissão relevante ou contradição interna capaz de comprometer a prova. Sua insurgência traduz, em essência, discordância quanto ao resultado da perícia e pretende conferir aos relatórios médicos particulares valor superior ao exame judicial, sem demonstrar a existência de incapacidade laborativa no período controvertido. A existência de doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício previdenciário, é indispensável demonstrar a repercussão funcional da enfermidade sobre a atividade habitual ou sobre atividade que garanta a subsistência, conforme o benefício postulado. No caso, a conclusão pericial foi expressa no sentido de ausência de incapacidade. Inexistindo matéria não esclarecida, omissão relevante ou inexatidão demonstrada, não se justifica a realização de nova perícia, que não pode ser utilizada como mecanismo de repetição indefinida da prova até que se obtenha conclusão favorável à parte. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a valoração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371, 477, 479 e 480 do CPC. Ausente a incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício, resta prejudicada a análise da qualidade de segurado e dos demais requisitos, a qual é desnecessária para o deslinde da causa. Com a conclusão pericial desfavorável, o pedido comporta julgamento independentemente de citação, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Ante o exposto, com fundamento no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Arquive-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. REDENÇÃO, 25 de outubro de 2026. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal