Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1047725-47.2026.4.01.3700 Assunto: [Data de Início de Benefício (DIB)] AUTOR: MARCIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C O(a) autor(a) propôs a presente ação na sede da Seção Judiciária do Maranhão, mas está claro que reside em município que não faz parte da jurisdição desta Seção Judiciária, nos termos da Resolução PRESI nº 8, de 11 de março de 2016, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Como não houve a prática de atos processuais após a propositura da inicial, não há motivo para o declínio, sendo o caso de extinção do feito, como determina o art. 51, III, c/c §1º, da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.