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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1003053-97.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1003053-97.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que promova a imediata implantação, em favor de EDINALVA DA SILVA BRITO, do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87 – NB 718.373.517-7), com renda mensal de um salário mínimo vigente. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias. Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DIB até a Data de Início do Pagamento (DIP), acrescidas de consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável ou da mesma espécie. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §2º, CPC) e ao ressarcimento à Justiça Federal das despesas com honorários periciais. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3, inciso I, CPC. Sem custas. Transitada em julgado, será de responsabilidade da parte autora proceder com execução do julgado. Caso nada requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003053-97.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINALVA DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES - BA64586 e RAIANE ALVES OLIVEIRA - BA59808 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito do Procedimento Comum Cível, proposta por EDINALVA DA SILVA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia ré à concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Na petição inicial, a autora relata ser portadora de esquizofrenia crônica e incapacitante (CID-10 F20.9), quadro que lhe retira as condições de desempenho de atividade laboral e o pleno convívio social. Aduz viver em situação de desamparo material, dependendo exclusivamente de parcos auxílios e da ajuda de terceiros. Informa haver formulado dois requerimentos administrativos: o primeiro em 16/02/2020 (NB 710.645.760-5), arquivado por suposto descumprimento de exigências, e o segundo em 03/09/2024 (NB 718.373.517-7), indeferido por não atendimento ao critério da deficiência. Requereu a concessão do benefício com o pagamento das parcelas vencidas retroativamente ao primeiro requerimento ou, sucessivamente, ao segundo. Juntou procuração e documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e dispensada a realização de audiência conciliatória em razão de manifestação prévia da representação judicial do réu (ID 2185979123). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2192131140). Em preliminar, defendeu a inversão do rito procedimental na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, para que a perícia médica anteceda a citação. No mérito, sustentou a ausência de impedimento de longo prazo e a inobservância do critério de miserabilidade econômica, pugnando pela total improcedência dos pedidos e apresentando quesitos técnicos. A autora ofertou réplica rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos inaugurais (ID 2198360146). O juízo determinou a produção de prova pericial médica e socioeconômica (ID 2210415110). O Laudo Médico Pericial foi acostado no ID 2263952076, diagnosticando esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3), incapacitante para atividades laborativas e caracterizadora de impedimento de longo prazo desde maio de 2019. A autora manifestou anuência às conclusões técnicas (ID 2267845700). O Laudo de Perícia Social foi juntado no ID 2273163938, descrevendo as condições habitacionais e a renda da demandante, sobre o qual a parte autora teceu considerações em concordância (ID 2275433776). O INSS foi intimado acerca dos atos instrutórios praticados. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada encontra guarida no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). A prestação mensal de um salário mínimo é devida à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. O § 10 do referido artigo estabelece que o impedimento de longo prazo é aquele cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de dois anos. Na hipótese vertente, o Laudo Pericial Psiquiátrico (ID 2263952076) é categórico e conclusivo ao atestar que a autora é portadora de esquizofrenia indiferenciada (CID-10 F20.3), transtorno mental severo e crônico com evolução prolongada, demandando tratamento ininterrupto com antipsicótico injetável de depósito e supervisão contínua. O perito judicial afirmou expressamente a incapacidade omniprofissional para o exercício de atividade laborativa remunerada, bem como o comprometimento da autonomia funcional, da estabilidade emocional e da adaptação social da pericianda. Fixou, ainda, o marco inicial do impedimento em maio de 2019, amparado em documentação clínica e histórico de acompanhamento perante o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). O quadro clínico ostenta prognóstico reservado e duração incontestavelmente superior a dois anos, aperfeiçoando o requisito médico-funcional. No tocante ao critério socioeconômico, o Laudo de Perícia Social (ID 2273163938) demonstrou de forma inequívoca o estado de vulnerabilidade e hipossuficiência fática vivenciado pela demandante. Constatou-se que a autora reside desacompanhada em imóvel alugado, cujas despesas exclusivas com moradia montam a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, apresentando condições físicas de habitabilidade bastante simples e precárias. Inexiste qualquer renda decorrente de trabalho assalariado ou autônomo, sendo a sua única fonte de subsistência imediata o benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A jurisprudência consolidada pacificou a tese de que verbas oriundas de programas assistenciais emergenciais de combate à pobreza extrema não devem integrar o cômputo da renda familiar per capita para aferição do direito ao BPC, haja vista sua natureza temporária e complementar. Ademais, ainda que se pretendesse computar o benefício do Bolsa Família na renda bruta individual, a aferição da miserabilidade sob o crivo judicial não se resume a operações aritméticas rígidas, devendo ser analisada a realidade material do caso concreto, conforme diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT e RCL 4.374/PE). Na hipótese vertente, o estudo social descortinou um déficit orçamentário crônico: as despesas mensais essenciais declaradas e constatadas (aluguel de R$ 400,00, energia elétrica, alimentação mínima, vestuário e transporte) somam aproximadamente R$ 986,41, superando a renda percebida e forçando a autora, portadora de grave transtorno psiquiátrico, a subsistir mediante auxílio eventual da vizinhança. Resta, portanto, plenamente demonstrada a situação de vulnerabilidade e incapacidade de autopreservação econômica exigida pelo artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/199. Encontram-se, portanto, plenamente preenchidos os requisitos legais da deficiência e da miserabilidade socioeconômica. No tocante ao termo inicial do benefício (DIB), verifico que a parte autora postula o pagamento das parcelas retroativas desde a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 16/02/2020 (NB 710.645.760-5). Contudo, a documentação instrutória evidencia que o referido processo administrativo foi arquivado administrativamente por ausência de cumprimento de exigências formuladas pela autarquia, sem análise de mérito do direito pleiteado. Apenas com a formalização do segundo requerimento administrativo, efetuado em 03/09/2024 (NB 718.373.517-7), houve a devida instrução documental com avaliação e indeferimento fundado no mérito da deficiência. Dessa forma, inexistindo prova de resistência indevida da autarquia antes do segundo pleito, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER de 03/09/2024. Quanto ao pedido de provimento de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada diante das conclusões das perícias judicialmente homologadas. O perigo de dano é imanente à natureza alimentar do benefício assistencial de prestação continuada, indispensável para resguardar as condições básicas de vida e dignidade da autora, portadora de grave enfermidade psiquiátrica desprovida de meios de sustento próprio. Justifica-se, por conseguinte, a concessão da tutela provisória para imediata implantação da prestação. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que promova a imediata implantação, em favor de EDINALVA DA SILVA BRITO, do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87 – NB 718.373.517-7), com renda mensal de um salário mínimo vigente. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias. Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DIB até a Data de Início do Pagamento (DIP), acrescidas de consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável ou da mesma espécie. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §2º, CPC) e ao ressarcimento à Justiça Federal das despesas com honorários periciais. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3, inciso I, CPC. Sem custas. Transitada em julgado, será de responsabilidade da parte autora proceder com execução do julgado. Caso nada requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal