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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006284-25.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1006284-25.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a restituir ao autor(a) as contribuições recolhidas em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição em face do exercício de atividades concomitantes, bem como a repetição do indébito dos valores descontados a esse título, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, unicamente à taxa SELIC, desde a retenção tida por indevida, observada a prescrição quinquenal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006284-25.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA BALTHAZAR PORTO Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO JORGE ASSEF - SP221714 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte acima nomeada contra a União que tem por escopo a devolução das contribuições previdenciárias pagas acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91 em face do exercício de atividades concomitantes, acrescidas de juros e correção monetária. Decido. “Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010).” (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) De início, no que se refere à incidência do prazo prescricional quinquenal, acolho o entendimento consolidado pelo STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 566.621, no qual a Corte Suprema decidiu a respeito da inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/2005, definindo que a regra da prescrição decenal somente se aplica aos processos ajuizados até 09/06/2005, bem como que deve incidir a prescrição quinquenal, a partir da data dos recolhimentos indevidos, aos feitos propostos após a referida data. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão de repetição do indébito relativa aos valores recolhidos a maior anteriores ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento da presente ação. A controvérsia cinge-se ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do salário-de-contribuição, quando apurado em sua totalidade, em decorrência do exercício concomitante de atividades isoladamente consideradas para fins de incidência da exação. As contribuições devem ser calculadas mediante a aplicação de alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o limite máximo contributivo, conforma art. 20 c.c. art. 28, inciso I e § 5º, da Lei nº 8.212/91. Recolhidos valores a maior, deve ser assegurada a restituição, conforme entendimento pacífico dos Tribunais: TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (Processo RESP 200900732690 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1135946 - Relator(a) HUMBERTO MARTINS - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:05/10/2009) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TETO MÁXIMO. DUPLO CONTRATO DE TRABALHO. O segurado que presta serviço para dois empregadores de forma concomitante, tem direito à restituição da contribuição previdenciária recolhida sobre o que exceder o teto máximo. (APELREEX 200371070077003 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Relator(a) ELOY BERNST JUSTO - Sigla do órgão - TRF4 - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte D.E. 19/11/2008 - Data da Decisão - 04/11/2008 - Data da Publicação 19/11/2008) Nesse contexto, tendo o(a) segurado(a), por força do exercício concomitante de múltiplas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, recolhido contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, faz jus à restituição do indébito, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional, com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a restituir ao autor(a) as contribuições recolhidas em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição em face do exercício de atividades concomitantes, bem como a repetição do indébito dos valores descontados a esse título, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, unicamente à taxa SELIC, desde a retenção tida por indevida, observada a prescrição quinquenal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal