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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808463-80.2023.8.19.0067

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0808463-80.2023.8.19.0067
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO do ID 271155489 e,por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DEBEL MICRO COMPUTADORES LTDA, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do (sec) 3º do art. 90 do CPC. Despesas processuais "pro rata", na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808463-80.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO CRUZ DA SILVA RÉU: B2W COMPANHIA DIGITAL, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas. No ID n.º 271155489 consta minuta de acordo firmada pela autora e a réBEL MICRO COMPUTADORES LTDA. Eis o breve relato. Passo a decidir. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação. No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO do ID 271155489 e,por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DEBEL MICRO COMPUTADORES LTDA, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do (sec) 3º do art. 90 do CPC. Despesas processuais "pro rata", na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se. Sem prejuízo, intimem-se a requerente e a primeira ré para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência,sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para que informem se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de15dias. No tocante às provas documentais suplementares que porventura pretendam produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, também no prazo de15(quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestações, venham os autos à conclusão. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito