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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003040-53.2025.4.01.3905

Julgamento
25/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1003040-53.2025.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça deferida (decisão, id 2225013637). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Arquive-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. REDENÇÃO, 25 de outubro de 2026. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003040-53.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A e ARITANA DE PAULA MARTINS - TO11.357 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de lombalgia, cervicalgia, fibromialgia e alterações degenerativas da coluna vertebral (petição inicial, id 2192615674), benefício indeferido administrativamente (comunicação de decisão, id 2232810780). A certidão e a informação de prevenção apontaram, contudo, a existência de demanda anterior, o processo nº 1001446-72.2023.4.01.3905, ajuizado pela mesma autora contra o INSS e já arquivado definitivamente (certidão, id 2192616925; informação de prevenção, id 2198830585), circunstância que impõe o exame, de ofício, da coisa julgada (art. 337, § 5º, do CPC). Naquela ação, a autora postulou a concessão de benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de dores crônicas na coluna lombar e cervical, e, conforme a decisão do processo anterior, a perícia médica judicial concluiu que, a despeito das queixas referidas, ela estava apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, sem qualquer incapacidade, total ou parcial. Os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, e a sentença transitou em julgado em 23/04/2024, segundo a decisão do processo anterior. A presente demanda reproduz a ação anterior quanto aos elementos essenciais da relação processual, pois envolve as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: a autora continua postulando benefício por incapacidade com fundamento no mesmo quadro de dor crônica da coluna lombar e cervical e na alegação de que ele a incapacitaria para o trabalho. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É certo que, em matéria previdenciária, a coisa julgada pode operar secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, peculiaridade que permite a propositura de nova demanda quando demonstradas circunstâncias supervenientes relevantes, agravamento da enfermidade ou novas provas capazes de modificar o quadro fático-jurídico anteriormente examinado. Essa relativização, contudo, não dispensa a demonstração concreta da inovação, de modo que o simples ajuizamento de nova ação, a apresentação de novo requerimento administrativo ou a repetição da mesma alegação médica não bastam, por si sós, para afastar a autoridade da decisão anterior. A perícia realizada neste processo, em 07/05/2026, não demonstra alteração substancial do quadro examinado na ação anterior. O perito identificou lombalgia, fibromialgia e cervicalgia (CID M54.5, M79.7 e M54.2), fixou o início da doença em 2020, portanto antes do ajuizamento da primeira demanda, e concluiu que a enfermidade não torna a autora incapaz para o trabalho, consignando que não houve alteração referente à incapacidade após a perícia do INSS e que, apesar do quadro doloroso crônico, há preservação funcional global, força muscular grau V nos quatro membros, arcos de movimento preservados, marcha fisiológica e ausência de déficits motores ou neurológicos (laudo pericial, id 2260757601). A impugnação ao laudo sustenta que a conclusão pericial não se harmoniza com a documentação médica e fisioterapêutica juntada, sobretudo a produzida dias antes do exame, que o próprio perito admitiu que as patologias podem causar dor e desconforto durante atividades físicas e que a função de lavadora de veículos exige esforço físico, e requer, subsidiariamente, a complementação do laudo (manifestação, id 2293568570). O perito, porém, examinou a documentação médica apresentada, inclusive a mais recente, e respondeu de modo específico aos quesitos da autora sobre a atividade de lavadora de veículos, afirmando que os sintomas dolorosos não se traduzem em limitações funcionais capazes de caracterizar incapacidade para essa profissão (laudo pericial, id 2260757601), o que torna desnecessária a complementação. A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. O exame foi realizado por profissional regularmente habilitado, equidistante das partes, com análise da história clínica, das patologias alegadas, dos documentos apresentados e das exigências funcionais da atividade habitual. O perito respondeu aos quesitos relevantes e apresentou conclusão clara, objetiva e tecnicamente fundamentada. A parte impugnante não aponta erro metodológico, omissão relevante ou contradição interna capaz de comprometer a prova. Sua insurgência traduz, em essência, discordância quanto ao resultado da perícia e pretende conferir aos relatórios médicos particulares valor superior ao exame judicial, sem demonstrar a existência de incapacidade laborativa no período controvertido. A existência de doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício previdenciário, é indispensável demonstrar a repercussão funcional da enfermidade sobre a atividade habitual ou sobre atividade que garanta a subsistência, conforme o benefício postulado. No caso, a conclusão pericial foi expressa no sentido de ausência de incapacidade. Inexistindo matéria não esclarecida, omissão relevante ou inexatidão demonstrada, não se justifica a realização de nova perícia, que não pode ser utilizada como mecanismo de repetição indefinida da prova até que se obtenha conclusão favorável à parte. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a valoração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371, 477, 479 e 480 do CPC. Desse modo, a nova prova não demonstra agravamento funcional juridicamente relevante nem o surgimento de incapacidade superveniente, e a referência a diagnósticos adicionais ou a novo nome dado ao mesmo quadro de dor crônica, já acompanhado de alterações degenerativas da coluna desde antes da primeira ação, não comprova alteração substancial e duradoura da capacidade laboral, especialmente porque o exame objetivo permanece preservado e a conclusão técnica continua sendo a inexistência de incapacidade. O TRF1 admite a renovação da demanda somente quando o novo conjunto probatório é apto a alterar a situação fática anteriormente examinada, e, não sendo esse o caso, a coisa julgada deve ser preservada, conforme decidido no TRF1, AC 10058338920204019999, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, julgado em 01/08/2023. Não foram demonstradas nova doença incapacitante, piora funcional comprovada, limitação motora ou neurológica superveniente ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a conclusão da perícia realizada no processo anterior, e a nova demanda, portanto, não apresenta inovação relevante na parte, no pedido ou na causa de pedir, mas apenas reproduz pretensão já apreciada judicialmente, fundada na mesma enfermidade e no mesmo requisito não comprovado. Assim, ausente a demonstração de modificação relevante do estado de fato ou de prova nova capaz de romper a identidade entre as demandas, deve ser reconhecida a coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça deferida (decisão, id 2225013637). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Arquive-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. REDENÇÃO, 25 de outubro de 2026. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal