Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000649-19.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: CLEIDENE CONCEICAO SANTOS REIS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b307b5e proferida nos autos. Vistos etc. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos autos em que litiga contra CLEIDENE CONCEICAO SANTOS REIS, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos contidos na peça de Id 98d3340. Notificada, a parte credora, não apresentou manifestação. Em seguida, os autos foram remetidos ao Calculista da Vara / Perito, tendo sido elaborada planilha de cálculos inserida no Id fe5bcef. Autos em ordem para decisão. A parte impugnante alega, em síntese, que por se encontrar em processo de recuperação judicial, a incidência de juros e correção monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Com razão. A interpretação sistemática do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 impõe que o quadro geral de credores reflita o valor da obrigação no momento em que a proteção judicial foi requerida. A executada sustenta que goza do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, razão pela qual deve ser excluída a cota patronal previdenciária (INSS) dos cálculos de liquidação. Sem razão. A Lei nº 12.546/2011 prevê a redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária e estabelece, no art. 7º, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22, caput, da Lei nº 8.212/1991, na folha de pagamento, que corresponde aos valores pagos na vigência da relação de emprego. A desoneração da folha de pagamentos é benefício é concedido para reclamada durante a vigência da relação de emprego, visto que crédito oriundo de condenação em processo trabalhista que não é incluído em folha de pagamento, para permitir a desoneração dos valores adimplidos, estando disposto nos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16.05.1999. Assim, é indeferida pretensão da reclamada em relação da desoneração de folha de pagamento para fins de contribuição previdenciária. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada, nos termos da fundamentação acima e cálculos anexos. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDENE CONCEICAO SANTOS REIS