Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo. Trata-se de Embargos à Execução através do qual se insurge o devedor contra execução de sentença aduzindo em síntese a nulidade da sua citação na fase de conhecimento. Informou a serventia deste juízo que o réu foi citado pelo domicílio eletrônico do CNJ, não procedendo a abertura da citação/intimação encaminhada. Ressalte-se que as citações e intimações realizadas pelo meio eletrônico encontram amparo nos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006 e artigos 231, V, 246, V, (sec)(sec) 1º e 2º, 270, e 1.051, do Código de Processo Civil, além de regulamentadas no Aviso Conjunto TJRJ/ CGJ nº 05/ 2020. Analisando as provas dos autos, fica evidente que não há viabilidade jurídica na pretensão do executado de ver declarada a nulidade da sentença em face da ausência de citação válida e regular no processo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95. Publique-se e intimem-se.