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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0003642-57.2021.8.19.0028

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0003642-57.2021.8.19.0028

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, §1º c/c o artigo 274, parágrafo único, todos do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na medida em que inexistente a angularização processual. Registrada eletronicamente, intimem-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por A.M. e S., em face de J.L.F., objetivando a dissolução e reconhecimento de união estável. A inicial veio acompanhada de documentos. Gratuidade de justiça concedida à parte autora no id. 82. Acordo de partilha em id. 105/106. Decisão pela vinda de documentos comprobatórios do bem a ser partilhado, no id. 109. Foi tentada intimação (id. 149), não tendo sido encontrado o autor, restando a diligência frustrada. Certidão no id. 150, informou que a parte autora não promove o andamento do presente feito por período superior a um (01) ano. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não tenha ocorrido a efetiva intimação pessoal - requisito previsto no art. 485, §1º do CPC/2015 para a configuração do abandono da parte -, é de fácil percepção as inúmeras tentativas deste Juízo em intimá-la, que, todavia, restaram infrutíferas. Indiscutível, portanto, que não se sabe o paradeiro da parte autora e é seu dever processual comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, à luz do art. 77, V, CPC, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, é cediço a presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, conforme art. 274, Parágrafo Único, CPC. A propósito, segue precedente do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a ver: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE INFRUTÍFERA. CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Descumprimento do dever processual atribuído à parte, que deixou de comunicar ao Juízo seu novo endereço, nos termos dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, conduzindo à dispensa de nova intimação por qualquer modalidade. 2. Hipótese em que se constata que houve zelo suficiente para se evitar a extinção prematura da demanda, diante das intimações efetuadas, ao longo de todos esses anos, e das tentativas de intimação por meio de oficial de justiça, inclusive por telefone, que restaram infrutíferas no endereço fornecido pela autora nos autos, a fim de instá-la a dar andamento ao feito, com a advertência de extinção por abandono. 3. Caracterizado o abandono do feito, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia da autora. 4. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00050731120068190204 202200154794, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/09/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022) (grifo nosso) Não vejo como obstáculo para a extinção o art. 485, §6º, do CPC/2015, considerando que não houve sequer citação da parte ré. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, §1º c/c o artigo 274, parágrafo único, todos do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na medida em que inexistente a angularização processual. Registrada eletronicamente, intimem-se. Publique-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.