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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802709-72.2026.8.19.0029

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0802709-72.2026.8.19.0029
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto nos artigos 330, (sec) 1º, I c/c art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802709-72.2026.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS LOPES PESCONI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta porADRIANA DOS SANTOS LOPES PESCONI contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Verifica-se dos autos que a ação foi distribuída sem a petição inicial e demais documentos indispensáveis. Intimada para correção, conforme decisão proferida no id.285955509, a autora permaneceu inerte. Desse modo, considerando os termos do art. 330, (sec) 1º, I, do CPC, é inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, motivo pelo qual deve ser indeferida. Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais: Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator. I - Autor que junta documento incompleto para comprovar sua residencia e a despeito de intimado não procede a juntada de qualquer outro. II - Requisito da petição inicial e pressuposto processual cuja ausencia conduz a extinção do processo e indeferimento da inicial por inépcia. III - Inexistencia de fundamento legal para que a intimação seja feita pessoalmente à parte visto que a determinação de emenda da inicial para informar o correto e atual endereço do réu se dirige ao advogado e não à parte. IV - Inércia do advogado que a despeito de regularmente intimado não comprova o endereço do autor a fim de que o processo pudesse prosseguir. V - Extinção do processo por ausencia de pressuposto processual com fundamento no artigo 485-I e IV do CPC. VI - Os processos que tramitam pelo sistema dos Juizados Especiais primam pela celeridade e informalidade devendo as partes e seus patronos estarem atentos para o efetivo e tempestivo cumprimento das normas legais e determinações judiciais. VII - Sentença de extinção sem resolução do mérito por não ter sido comprovada a competencia do juizo que se mantém integralmente VIII - Ônus sucumbenciais no voto. (0801150-95.2021.8.19.0210 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR - Julgamento: 27/10/2022 - CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto nos artigos 330, (sec) 1º, I c/c art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 21 de julho de 2026. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular