Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO 1002963-92.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por Leandro Alves da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega o autor ser portador de sequelas de fratura da rótula (patela) esquerda (CID S82.0), decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 10 de setembro de 2013, com tratamento cirúrgico em 25 de setembro de 2013, tendo percebido auxílio-doença de 25 de setembro de 2013 a 5 de fevereiro de 2014. Sustenta que as sequelas reduziram, de forma permanente, sua capacidade para o trabalho habitual de bombeiro hidráulico (assentador de canalização), razão pela qual pretende o auxílio-acidente a partir de 6 de fevereiro de 2014, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O auxílio-acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São seus pressupostos, portanto, além da qualidade de segurado: (i) a consolidação de lesão decorrente de acidente; e (ii) a existência de sequela que reduza, de modo permanente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido — o núcleo do benefício reside precisamente no nexo entre a sequela e uma redução permanente, ainda que parcial, da capacidade laborativa. Sobre a matéria, incidem os seguintes precedentes qualificados: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, fixou que "A concessão do auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido." No mesmo sentido, a Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância à tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." Também no Tema 156, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença." De outro lado, a Súmula 89 da Turma Nacional de Uniformização delimita a hipótese de indeferimento: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." Extrai-se desse conjunto que, embora o grau da redução seja irrelevante (basta que mínima), a concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva existência de uma redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ou, ao menos, a necessidade de maior esforço para o seu desempenho. Ausente esse pressuposto, não há direito ao benefício. No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada em 5 de agosto de 2025, foi conclusiva em sentido contrário à pretensão. Ao exame físico do joelho esquerdo, o perito registrou a presença de cicatriz cirúrgica, com mobilidade ativa e passiva preservadas, força muscular preservada e ausência de sinais neurológicos. Respondendo especificamente aos quesitos próprios do auxílio-acidente, o expert afirmou que o autor não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho; que não apresenta sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual; que a força muscular está preservada e a mobilidade das articulações mantida. Concluiu, ao final, que "não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de sequela permanente que implique redução da sua capacidade laboral, levando em consideração o Anexo III do Decreto 3.048/1999". No mesmo diapasão já se manifestara a perícia administrativa realizada em 5 de fevereiro de 2014, que, verificando fratura de patela consolidada e funcionalidade normal do membro inferior esquerdo (força muscular grau V nos quatro membros), não constatou incapacidade laborativa, anotando evidências de exercício recente de atividades de esforço intenso sem restrições. A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo (petição de 13 de outubro de 2025), na qual sustenta que a relevância anatômica da patela e a natureza da atividade de assentador de canalização — a exigir esforço físico intenso, deslocamentos e carregamento de peso — implicariam, por si sós, redução da capacidade laborativa, invocando o Tema 416/STJ e o caráter meramente exemplificativo do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. A impugnação, todavia, não infirma as conclusões periciais. Não traz elementos objetivos de desacerto — não apresenta exames recentes que contrariem frontalmente o exame clínico realizado pelo perito, nem aponta contradição interna no laudo —, limitando-se a raciocínio doutrinário-anatômico e à presunção de que a lesão necessariamente reduziria a capacidade. Ocorre que o Tema 416/STJ e a Súmula 88/TNU, invocados pelo autor, tornam irrelevante o grau da redução, mas pressupõem que uma redução exista; e, no caso, foi exatamente a existência de qualquer redução — mínima que fosse — que o perito, após exame físico direto, afastou, ao constatar força e mobilidade preservadas e ausência de necessidade de maior esforço. Incide, pois, a hipótese da Súmula 89/TNU: consolidadas as lesões, as sequelas não reduzem a capacidade laborativa habitual nem demandam maior esforço na execução da atividade, o que exclui o direito ao benefício. O argumento relativo ao Anexo III é impertinente, porquanto a improcedência não decorre da ausência de enquadramento no rol regulamentar, mas da falta do próprio pressuposto legal do benefício — a redução permanente da capacidade. Prevalece, assim, a prova pericial, produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório, não desautorizada por qualquer elemento objetivo em contrário. Não comprovado o requisito da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus o autor ao auxílio-acidente. Prejudicada, por consequência, a fixação do termo inicial do benefício (Tema 862/STJ), que pressuporia a procedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Luziânia-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal