Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO 1001999-02.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON SEBASTIAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. Em síntese, o autor, servente de pedreiro, nascido em 30/01/1975, pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 652.134.551-0, concedido de 18/09/2024 a 16/03/2025, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acrescida de 25% ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional, além das parcelas atrasadas, de danos morais de R$ 5.000,00, de tutela de urgência e do destaque de honorários contratuais de 30%. Alega lombalgia, cervicalgia, dor articular e transtornos de disco intervertebral (CID M54.5, M54.2, M25.5, M51 e M54.9) e afirma que o INSS cessou o benefício sem lhe permitir pedido de prorrogação. O INSS não foi citado. A informação de prevenção é negativa (id 2179701753) e o valor da causa (R$ 19.734,00) está dentro da alçada do Juizado. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois declarada a impossibilidade de arcar com os custos da demanda (art. 99, § 3º, do CPC). Anote-se. Dispensa de citação do INSS O Ato Conjunto 2/2023 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dispõe, quanto aos benefícios por incapacidade nos Juizados Especiais Federais: "Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; (...)" Os dois requisitos da alínea "a" estão presentes. O laudo da perícia judicial (id 2218975457) é totalmente desfavorável ao autor: o perito respondeu "não" ao quesito que indaga se a doença o incapacita para atividade que lhe garanta a subsistência, declarou inexistente a incapacidade e considerou "não se aplica" todos os quesitos que a pressupõem (grau, duração, início, necessidade de assistência permanente de terceiro). E não há controvérsia sobre outros pontos: a única questão que separa as partes é a existência de incapacidade para a atividade habitual; qualidade de segurado, carência, requerimento administrativo e demais requisitos não são controvertidos nem constituem fundamento desta sentença. A impugnação do autor (id 2221910249) ataca apenas as conclusões do laudo e é enfrentada adiante. Dispensada, pois, a citação, mantém-se a intimação do INSS da sentença, como determina o próprio ato. O réu não sofre prejuízo algum com o julgamento: a decisão lhe é integralmente favorável. Mérito O auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213/91, art. 59) e a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) exigem, entre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado, o que cabe ao autor demonstrar (art. 373, I, do CPC). A pretensão é de restabelecimento: ao autor compete provar que, após a cessação do benefício em 16/03/2025, persistia o estado incapacitante que o INSS reconhecera de 18/09/2024 a 16/03/2025. 2.1. A perícia judicial A perícia, realizada em 26/09/2025 pelo médico do trabalho Dr. Vinicius Bregion de Godoy (CRM-GO 17811, RQE 17569), registrou os diagnósticos de outros transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia não especificada e história pessoal de tratamento médico (CID M51, M54.9 e Z92) e concluiu que o autor, servente de pedreiro, de 51 anos, escolaridade correspondente à 5ª série, encontra-se "clinicamente compensado, sem limitações físicas ou psíquicas significativas", sem elementos médicos objetivos que indicassem incapacidade para suas atividades profissionais. As observações descritivas do exame físico reforçam a conclusão: bom estado geral; dor de leve intensidade à palpação da coluna lombar; manobras de Lasègue, Adams, Bragard e Spurling negativas; mobilidade preservada; membros superiores e inferiores sem atrofias, hipotrofias ou contraturas, com mobilidade ativa e passiva e força muscular preservadas e sem sinais neurológicos. O perito registrou, ainda, no quesito 2.1, discrepância entre o sofrimento relatado e os achados objetivos. Dor leve à palpação, isolada, não contradiz a conclusão pela capacidade, pois não indica comprometimento da função necessária ao trabalho. O laudo é claro, coerente e suficientemente fundamentado. 2.2. A impugnação ao laudo, ponto a ponto a) Perito sem especialidade em ortopedia. A inicial pediu perícia por ortopedista e a impugnação sustenta que o perito não analisou a fundo as patologias. O perito é médico do trabalho, com especialidade registrada, habilitado a avaliar a capacidade laboral, que é o objeto da perícia previdenciária. A ausência de especialidade na patologia específica não invalida a perícia, nem justifica nova perícia, salvo desvio grave de análise ou omissão relevante, o que não se verifica. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "TRF1, AI 1000039-04.2026.4.01.0000, Primeira Turma, rel. des. federal Morais da Rocha, em 29/04/2026 (BiJ 778): Substituição de perito judicial. Ausência de comprovação de parcialidade ou incapacidade técnica. A substituição do perito judicial constitui medida excepcional, nos termos dos arts. 156 e 468 do CPC, exigindo demonstração objetiva de falta de conhecimento técnico, parcialidade ou descumprimento do encargo, não sendo suficiente a mera discordância da parte quanto à condução dos trabalhos periciais. A propósito, a jurisprudência do TRF1 firmou entendimento de que alegações genéricas de suspeição ou incapacidade técnica, desacompanhadas de prova robusta, não autorizam o afastamento do perito, tampouco, a atuação anterior em outros feitos ou a ausência de especialidade médica específica configuram causa de impedimento ou nulidade da perícia. Unânime." O precedente se aplica à hipótese: não há alegação de parcialidade, tampouco prova de falta de conhecimento técnico, mas mera discordância do autor com a conclusão do laudo. Indefere-se, por isso, o pedido de perícia por ortopedista. b) Patologias ignoradas. O laudo não ignorou as patologias: relacionou os diagnósticos (M51, M54.9, Z92), listou a radiografia lombar de 17/05/2023, o relatório de 18/09/2024 e a ressonância cervical de 06/09/2024 e examinou a coluna e os membros. A ressonância lombossacra de 06/09/2024 (id 2179651437), com abaulamentos discais, não foi mencionada pelo perito, mas a omissão não é relevante: o exame de imagem descreve alteração anatômica, ao passo que a incapacidade se afere pela repercussão funcional, que o exame físico do perito, completo e normal quanto à mobilidade, à força e aos sinais neurológicos, não evidenciou. Diagnóstico e achado de imagem, por si, não demonstram incapacidade. c) Condições pessoais e sociais, e "incapacidade multidimensional". A impugnação invoca a idade, a escolaridade e o conceito social de incapacidade. Tais fatores só são examinados quando reconhecida incapacidade, ao menos parcial, para a atividade habitual. Não reconhecida a incapacidade, aplica-se a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "TNU, Súmula 77: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." O laudo concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual de servente de pedreiro; a súmula dispensa, portanto, a análise das condições pessoais e sociais, e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça trazidos pelo autor, sobre incapacidade parcial, não se aplicam ao caso. d) Livre convencimento do juiz. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC). Isso significa que forma sua convicção pelo conjunto das provas, e não que a perícia possa ser desprezada sem prova em sentido contrário. Sobre o ponto, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "TRF1, Ap 1013069-53.2024.4.01.9999, Segunda Turma, unânime, rel. desa. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, sessão de 13 a 17/10/2025: A prova pericial judicial, realizada por profissional de confiança e submetida ao contraditório, prevalece sobre os demais elementos. A impugnação à nomeação do perito está sujeita à preclusão (art. 465, § 1º, CPC). A juntada de novo laudo apenas em sede de apelação configura inovação probatória vedada (arts. 434 e 435 CPC), sob pena de supressão de instância." A perícia foi feita por profissional de confiança do juízo e submetida ao contraditório; a parte autora não apontou erro técnico específico, e os demais elementos dos autos não a contrariam, como se vê a seguir. e) Relatório de outubro de 2025 e receituário de dezembro de 2025. O autor juntou, depois do laudo, relatório da rede pública municipal datado de outubro de 2025 (id 2219141773; título "07 de outubro", com data manuscrita de difícil leitura) e receituário de 04/12/2025 (id 2231535715). O relatório reproduz, em termos praticamente idênticos, o relatório de 2024 (id 2179651352): descreve cervicalgia e lombalgia sem irradiação, dor à palpação paravertebral, "impotência funcional aos pequenos esforços" e amplitude de movimento "dolorosa e reduzida", mas não afirma incapacidade para o trabalho. A única referência a incapacidade é condicional (a patologia, "sem o tratamento adequado", é de caráter progressivo e pode gerar incapacidade); ao contrário, o próprio relatório registra "boa perspectiva de melhora" com tratamento conservador e sem perda de força. O receituário prescreve analgésico, anti-inflamatório e relaxante muscular por cinco dias, tratamento sintomático que não indica incapacidade. Ambos são documentos unilaterais, sem exame objetivo comparável ao do perito do juízo, e não infirmam a conclusão do laudo, produzida sob o crivo do contraditório. Não se extrai deles nenhum fato contrário ao réu, que não foi citado. 2.3. O período posterior à cessação (restabelecimento) O autor formulou, na inicial, o quesito 17, sobre incapacidade entre a data do requerimento e a perícia, e o laudo o deu por "contemplado" nas respostas aos quesitos do Juízo, sem examinar, de modo expresso, a situação em 16/03/2025. A questão é relevante, porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que, no restabelecimento, a perícia examine a situação na data da cessação: "TRF1, Ap 1010088-17.2025.4.01.9999, Segunda Turma, unânime, rel. juiz federal Warney Paulo Nery Araújo (convocado), sessão de 03 a 07/11/2025: Em ações de restabelecimento de benefício por incapacidade, a perícia médica judicial deve analisar, de forma retrospectiva, a condição de saúde do segurado na data da cessação administrativa. É nula a sentença fundamentada exclusivamente em laudo que se limita a atestar a capacidade laboral na data do exame, por configurar cerceamento de defesa." A tese pressupõe sentença fundada exclusivamente em laudo que se limita a atestar a capacidade na data do exame. Não é este o caso. Esta sentença não se apoia apenas na conclusão do perito sobre 26/09/2025, mas também na ausência de prova da incapacidade alegada no período controvertido, que era ônus do autor (art. 373, I, do CPC). O benefício anterior foi concedido com base em atestado apresentado pelo segurado e cessou no termo fixado no próprio ato de concessão (comunicação de 31/03/2025, ids 2179651098 e 2179651104, com remissão ao art. 60, § 14, da Lei 8.213/91), de modo que a cessação decorreu, ao que consta, do prazo ali fixado e não de constatação de recuperação, e o reconhecimento administrativo de incapacidade em 2024 não prova, por si, que ela persistia depois de 16/03/2025. Para esse período, o autor não juntou um único documento médico: todos os documentos médicos da inicial são de 2023 e 2024, anteriores à cessação; o relatório e o receituário posteriores são de outubro e dezembro de 2025, isto é, de depois da perícia, e não afirmam incapacidade. O perito, por sua vez, não encontrou elementos médicos objetivos de incapacidade, nem de início da doença ("DID: sem elementos médicos suficientes"), e examinou o autor seis meses depois da cessação com resultado normal. Sem registro médico algum do período, qualquer conclusão retrospectiva de incapacidade em março de 2025 seria conjectura, e não prova. Nesse quadro, a falta de resposta específica ao quesito 17 não compromete a sentença: o resultado seria o mesmo com ou sem a resposta, pois o que falta é prova, que o perito não poderia suprir. Por fim, a presunção de continuidade do estado incapacitante, admitida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não socorre o autor: "TRF1, ApCiv 1025576-17.2022.4.01.9999, Segunda Turma, unânime, rel. des. federal Rui Gonçalves, sessão virtual de 01/06 a 09/06/2026: 6. Nessas hipóteses, aplica-se a presunção de continuidade do estado incapacitante, quando evidenciada a persistência da mesma moléstia e a ausência de recuperação da capacidade laborativa. 7. O laudo pericial possui natureza declaratória, não constituindo a incapacidade, mas apenas reconhecendo situação fática preexistente. 8. A ausência de fixação da DII não autoriza, por si só, o deslocamento da DIB para a data da perícia, quando presentes elementos que indicam a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa. 9. O restabelecimento do benefício não configura concessão originária, mas reposição de prestação indevidamente interrompida, devendo o termo inicial retroagir ao momento em que cessado o pagamento. 10. O magistrado pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, não estando adstrito exclusivamente ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC." A própria tese condiciona a presunção à persistência da mesma moléstia e à ausência de recuperação da capacidade, o que há de estar evidenciado. Aqui o único exame objetivo posterior à cessação (a perícia judicial) evidencia o contrário, a capacidade, e nenhuma prova do período intermediário foi produzida. A mesma tese confirma, no item 10, que o juiz forma a convicção pelo conjunto probatório, e o conjunto, neste processo, converge para a ausência de incapacidade. 2.4. Questões não decididas e pedidos dependentes Ausente a incapacidade, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurado e da carência, da preexistência da doença, da data de início da incapacidade, da necessidade de assistência permanente de terceiro (adicional de 25%, art. 45 da Lei 8.213/91, aliás respondida pelo perito como "não se aplica"), da reabilitação profissional e do alcance da comunicação do INSS sobre a impossibilidade de pedido de prorrogação. Tais questões não são decisivas, e a ação é julgada improcedente pelo mérito, como autoriza o art. 488 do CPC. Também não foi necessário resolver a divergência de nome e de filiação entre os documentos pessoais do autor (Edilson Sebastião da Silva) e os registros do INSS e os documentos médicos de 2023 e 2024 (Edilson de Oliveira Silva), que têm o mesmo CPF (916.874.624-53), data de nascimento e naturalidade: pressupôs-se, em favor do autor, que se trata da mesma pessoa, e ainda assim o pedido não procede. Os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, de auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional e de parcelas atrasadas dependem da incapacidade e não prosperam. O pedido de danos morais depende de conduta ilícita do INSS, que não se configura: a autarquia cessou o benefício no termo fixado no ato de concessão e a perícia judicial não constatou incapacidade posterior; ausente ilícito, não há dano a reparar. A tutela de urgência, requerida para restabelecer o benefício, é indeferida, porque o juízo de certeza sobre a ausência de incapacidade, firmado nesta sentença, afasta a probabilidade do direito (art. 300 do CPC); a natureza alimentar da prestação não supre esse requisito. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e: 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO principal de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 652.134.551-0 e de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%; 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO de auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional, bem como o de pagamento de parcelas atrasadas; 3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais; 4) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e o de perícia por médico ortopedista, nos termos da fundamentação, e DEFIRO a gratuidade da justiça, já anotada; 5) quanto ao pedido de citação do INSS para audiência de conciliação e resposta, declaro a citação dispensada, nos termos do art. 1º, I, "a", do Ato Conjunto 2/2023 do TRF1 (item 1); quanto ao pedido de apresentação do histórico previdenciário, registra-se o seu atendimento pelo dossiê previdenciário de 02/04/2025 (ids 2180003433, 2180003453, 2180003481, 2180003496 e 2180003519); fica prejudicado o pedido de juntada do processo administrativo, desnecessária ao julgamento; defiro que as publicações sejam feitas em nome do advogado Wander Gualberto Fontenele (OAB/DF 40.244 e OAB/GO 43.866-A), anote-se; 6) fica prejudicado o pedido de destaque de honorários contratuais, por inexistir crédito a requisitar; 7) sem custas e sem honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001); 8) a Secretaria intimará o autor, na pessoa de seu advogado, e o INSS (Procuradoria Federal), desta sentença, ficando o réu dispensado de resposta (art. 1º, IV, "b", do Ato Conjunto 2/2023); o prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação (art. 42 da Lei 9.099/95); 9) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 (dez) dias úteis e remetam-se os autos à Turma Recursal; certificado o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal