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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012328-67.2026.4.01.4300

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1012328-67.2026.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB e DIP conforme acordo proposto pelo INSS (id 2297772680); b) determinar a intimação da CEAB para implantação do benefício no prazo de 30 dias, via PreviJud, contados da data da intimação da presente sentença. c) comprovada a implantação, intimar a parte autora para promover o Cumprimento de Sentença, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes estabelecidos pelo art. 534, do CPC, e em observância aos parâmetros estabelecidos na proposta de acordo. Transcorrido in albis o prazo acima, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012328-67.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAILDE RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEMOS SILVA - TO9563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo que foi integralmente aceita pela parte autora. Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB e DIP conforme acordo proposto pelo INSS (id 2297772680); b) determinar a intimação da CEAB para implantação do benefício no prazo de 30 dias, via PreviJud, contados da data da intimação da presente sentença. c) comprovada a implantação, intimar a parte autora para promover o Cumprimento de Sentença, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes estabelecidos pelo art. 534, do CPC, e em observância aos parâmetros estabelecidos na proposta de acordo. Transcorrido in albis o prazo acima, arquivem-se os autos. d) após apresentação do cálculo pela parte autora, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso haja discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora, a impugnação deverá conter o valor diverso reputado correto, devidamente amparado por planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º do CPC/2015). Sem impugnação, expeça-se a requisição de pagamento. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1. Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2. Intimar as partes; 3. Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4. Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante