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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0000845-45.2022.8.19.0070

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000845-45.2022.8.19.0070

Ementa

credor acerca da realização do pagamento é suficiente para que o magistrado possa extinguir o processo de execução, sendo desnecessário, para tanto, a juntada e, por conseguinte, o exame do referido comprovante com condição para a prolação dessa sentença (AgInt no AREsp 1762060/GO. Primeira Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.08.22). Destarte, deve-se reconhecer que a dívida se encontra quitada, não restando mais o objeto desta lide e nem havendo motivos para permanecer o exequente numa execução que fora totalmente adimplida. Ante ao exposto, o que importa em quitação de débito executado, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante ao recolhimento em conjunto com os tributos municipais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em face de SERGIO CARDOSO SIQUEIRA, com fundamento na Lei 6.830/80 em razão de Dívida Ativa, na qual pretende o recebimento de crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, descritos na CDA que instrui a presente execução. Informação de pagamento da dívida anexado aos autos pela Fazenda Pública (index. 110/120), pugnando pela extinção do feito, ante a satisfação do crédito tributário cobrado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pagamento é a forma mais comum de extinção de um crédito, através da entrega do valor devido da obrigação ao ente tributante. Da análise dos autos, restou comprovada a adimplência da dívida aqui cobrada. Assim, uma vez extinto o próprio crédito que deu origem ao feito, verifica-se a necessidade de extinção da execução, conforme disposto nos arts. 156, I, do CTN e o art. 924, II, do CPC. Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito tributário inscrito em Dívida Ativa que culminou no ajuizamento desta execução fiscal. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO INFORMADO PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA NULA. 1.Recurso contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com base apenas na informação do devedor quanto à quitação do débito em ação anulatória, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. O pagamento do débito autoriza a extinção da execução, na forma do art. 156, I, CTN, e 924, II, do CPC, mas cabe à Fazenda Pública conferir a quitação integral da dívida, notadamente se considerada a indisponibilidade do crédito tributário. 3. A ausência da prévia intimação da Fazenda Pública, sobretudo quando a mesma aponta a existência de diferença a ser paga, enseja a anulação da sentença. Inobservância dos arts. 9º e 10, do CPC. 4. Provimento do recurso. (0001237-29.2017.8.19.0015 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Execução Fiscal. Cancelamento da CDA. Sentença e julgou extinta a execução fiscal, na forma do art.26 da LEF, tendo em vista o cancelamento da CDA. Apelo do executado, pugnando pela condenação do Estado em honorários advocatícios. Princípio da causalidade. O pagamento das despesas processuais cabe a parte que deu causa à propositura da demanda. Cancelamento do título executivo após a apresentação de defesa do executado. Honorários Advocatícios devidos pelo Estado. Precedentes do STJ. Observância à Súmula 153 do STJ e art. 85, § 3º, I a IV e 5º da nova lei de ritos, na forma escalonada ali prevista. PROVIMENTO DO RECURSO. (0185159-52.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação do credor acerca da realização do pagamento é suficiente para que o magistrado possa extinguir o processo de execução, sendo desnecessário, para tanto, a juntada e, por conseguinte, o exame do referido comprovante com condição para a prolação dessa sentença (AgInt no AREsp 1762060/GO. Primeira Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.08.22). Destarte, deve-se reconhecer que a dívida se encontra quitada, não restando mais o objeto desta lide e nem havendo motivos para permanecer o exequente numa execução que fora totalmente adimplida. Ante ao exposto, o que importa em quitação de débito executado, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante ao recolhimento em conjunto com os tributos municipais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.