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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3060548-58.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
3060548-58.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC, para condenar o Réu ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmios não gozadas pela parte autora enquanto servidor(a) em atividade, na forma da declaração de Evento 1, ANEXO10, no montante de R$ 132.154,83 (cento e trinta e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), considerando o valor da última remuneração do servidor quando em atividade, excluindo-se as verbas indenizatórias, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária retroativa à data da aposentadoria, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: quanto aos juros e à correção, os índices previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o Provimento CNJ nº 207/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3060548-58.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL BORGES COELHO (OAB RJ263292) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC, para condenar o Réu ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmios não gozadas pela parte autora enquanto servidor(a) em atividade, na forma da declaração de Evento 1, ANEXO10, no montante de R$ 132.154,83 (cento e trinta e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), considerando o valor da última remuneração do servidor quando em atividade, excluindo-se as verbas indenizatórias, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária retroativa à data da aposentadoria, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: quanto aos juros e à correção, os índices previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o Provimento CNJ nº 207/2025.