Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002144-71.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES BATISTA ANDREOTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE BECK DE MORAES - MT27927-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01). Requer a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 20/09/2024, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos nos arts. 26, II, e 151, da Lei; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença); ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Além disso, na hipótese de segurado especial, este não precisa comprovar as contribuições mensais, mas o exercício de atividade rural durante o prazo estabelecido para contagem da carência (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais do autor e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se a sua idade, sua formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes, que, segundo suas posições parciais, tenderão sempre a dizer que um resultado contrário aos seus interesses está eivado de vício. No entanto, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Da qualidade de segurado e da carência. A qualidade de segurado e cumprimento de carência estão devidamente comprovados, conforme declaração de benefícios em ID 2155043643, que registra a concessão de benefício previdenciário de 28/05/2024 a 20/09/2024, considerando o início da incapacidade fixada pelo perito (DII em 20/09/2024). Da incapacidade laboral. O laudo da perícia médica (id 2182709920), concluiu que as patologias que acometem a parte autora (quesito 3) a incapacitam total e permanentemente para o trabalho (quesitos 4, 4.6 e 4.7), desde 20/09/2024 (quesito 4.13). Consignou, ademais, que "a Periciada se apresentou consciente, orientada em tempo e espaço. Aspecto psíquico preservado. Não foi identificado alteração neurológica. Coluna: Limitação dos movimentos de flexoextensão e rotação da coluna vertebral. Lasegue positivo à esquerda. Membros superiores com movimentos preservados. Membro inferior direito com movimentos preservados. Membro inferior esquerdo: Parestesia no membro inferior esquerdo. Joelho: Crepitação femoropatelar. Espessamento sinovial. Claudicação à custa de membro inferior esquerdo. Edema ao nível dos tornozelos bilateralmente. Quadro de obesidade em grau moderado a grave. Abdômen globoso (quesito 5). Sendo a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, é desnecessário perquirir sobre a possibilidade de reabilitação profissional ou sobre as condições pessoais e sociais da autora, fazendo ela jus à aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/91). A renda mensal inicial será calculada pelo INSS, nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, por não se tratar de incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Da data de início do benefício. A incapacidade total e permanente foi fixada pelo perito em 20/09/2024, data da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Assim, fixo a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 20/09/2024, data de início da incapacidade permanente, observada a vedação à cumulação (art. 124, I, da Lei n. 8.213/91), na forma a seguir. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de MARIA DE LOURDES BATIST ANDREOTTI, o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com DIB em 20/09/2024 e com DIP na data da sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a concessão do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se pessoalmente a PFE/INSS para ciência desta sentença, bem como para providenciar junto à APS/ADJ a implantação do benefício. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 105, caput, do NCPC). Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Na interposição de recurso intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 dias, remetendo-se os autos, após o cumprimento da tutela deferida, à Turma Recursal do Mato Grosso. Transitada em julgado a sentença: Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, (data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal