Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1008292-37.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILMARIO SIMOES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao segurado especial quando tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso presente, não há controvérsia sobre o requisito etário. Quanto à qualidade de segurado especial, o autor instruiu a demanda com substancial lastro documental indicativo do labor rural contínuo, a saber: a) certidão de casamento civil celebrado em 30 de julho de 1993 perante o Cartório de Registro Civil de Cansanção/BA, no qual o postulante fora qualificado como lavrador (ID 2143176194); b) certidão de inteiro teor de nascimento do filho Bruno dos Santos Oliveira, lavrada em julho de 1997, constando o demandante formalmente registrado como agricultor e residente na Fazenda Pau do Arco (ID 2143293277, fl. 18); c) declarações e recibos de entrega do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome próprio, referentes ao imóvel rural denominado Fazenda Pau D'Arco, abrangendo os exercícios contínuos de 2004 a 2022, comprovando propriedade rural familiar de apenas 10,6 hectares (ID 2143176292, ID 2143176346 e ID 2143176358); d) instrumento particular de compra e venda firmado em novembro de 2010 e declarações de ITR relativas à Fazenda Maxixe, com área de 17,3 hectares, também em nome do requerente (ID 2143176924 e ID 2145119446); e) recibos de inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos quais o autor e sua esposa figuram na condição de possuidores familiares diretos das glebas (ID 2143177181); f) histórico do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstrando a absoluta inexistência de vínculos de emprego urbano ou recolhimentos como trabalhador citadino em favor do demandante (ID 2143176085); g) extrato de validação governamental do próprio INSS atestando a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) na categoria de agricultor, ativa no período de 18/12/2018 a 18/12/2021 (ID 2143177181, fl. 93). O conjunto probatório documental revela ampla continuidade temporal e atende com sobras à exigência legal do art. 106 da Lei 8.213/1991. Todavia, o ponto fulcral da controvérsia reside na tese defensiva do INSS de que a inscrição formal de pessoa jurídica em nome da esposa afastaria a condição de segurado especial durante o período de carência. Sem embargo da alegação autárquica, a realidade fática afasta de modo categórico o exercício de qualquer atividade mercantil real pelo postulante ou por sua esposa. O contexto fático e processual revela que o grupo familiar humilde foi vítima da instrumentalização indevida de seus nomes pelo cunhado do autor, Ranulfo da Silva Gomes, ex-prefeito do Município de Cansanção/BA, o qual liderou esquema estruturado que registrava pessoas jurídicas em nome de parentes e trabalhadores rurais simplórios para movimentar negócios e certames municipais. Com efeito, nos autos da Ação Penal nº 0002591-59.2017.4.01.3302, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, oriunda da denominada "Operação Making Of", o MM. Juízo Federal examinou detalhadamente a situação fática de Edilmário Simões de Oliveira e proferiu sentença definitiva absolutória em seu favor, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 2282253272 e ID 2282253534). Naquele julgamento criminal conjunto, restou judicialmente reconhecido e assentado que o senhor Edilmário nunca exerceu atos de comércio ou administração societária, cuidando-se de homem rude e simplório da roça, que residia e trabalhava como vaqueiro e lavrador no sítio do cunhado, sendo inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) e beneficiário do programa Bolsa Família (ID 2282253272). Constatou-se que o verdadeiro proprietário e gestor das empresas era o próprio ex-prefeito Ranulfo, o qual se aproveitava da vulnerabilidade de parentes para compor o quadro societário formal por meio de procurações públicas com amplos poderes de gestão. Destaca-se trecho elucidativo da referida decisão penal que bem retrata a inexistência de labor empresarial pelo autor: "Sabe-se que as atividades da organização criminosa tiveram início com o mandato de Ranulfo como prefeito de Cansanção, em 2011. EDILMÁRIO teve o seu nome incluso na empresa E.S de Oliveira Cansanção –ME no ano 2000, portanto, onze anos antes de se iniciarem as atividades da ORCRIM. Esse lapso temporal entre a constituição da E.S Gomes de Oliveira Cansanção- ME e o início das atividades praticadas pela ORCRIM atesta que EDILMÁRIO não foi inserido na sociedade com o objetivo de integrar o esquema criminoso, objeto desta sentença. Importante destacar que a testemunha Newton Bispo Pereira, arrolada pelo MPF, disse em juízo que EDILMÁRIO era um produtor rural e um homem que 'pegava no cabo da enxada para ganhar o seu dia' (...). No caso dos autos, não ficou devidamente comprovado o dolo em relação a este réu. EDILMÁRIO era um trabalhador rural, que trabalhava como caseiro no sítio de Ranulfo, beneficiário de programa do governo federal voltado a pessoas de baixa renda, com pouca instrução, sendo pouco provável que estivesse conscientemente envolvido no esquema criminoso liderado por Ranulfo" (ID 2282253272). Portanto, a conclusão judicial transitada em julgado na esfera penal confirma a efetiva condição de homem do campo do demandante, reconhecendo que ele atuava apenas como trabalhador braçal rural e foi utilizado como interposta pessoa ("laranja") pelo ex-prefeito. Essa mesma realidade delineada na sentença penal ampara e corrobora a versão sustentada nestes autos de que o registro formal societário atribuído à sua esposa (Auto Posto Oliveira) decorreu da mesmíssima dinâmica de utilização indevida de familiares, não integrando a atividade nem a subsistência do casal. Ficou comprovado que nem o autor nem sua esposa jamais exerceram a mercancia, jamais geriram postos ou comércios urbanos e tampouco auferiram lucros ou rendimentos empresariais, permanecendo ambos estritamente vinculados ao trabalho agrícola de subsistência. Ademais, a prova testemunhal, corroborando o depoimento pessoal do autor, confirmou de forma harmônica e consistente que o demandante e sua esposa sempre residiram na zona rural do município de Cansanção, de onde extraíam o sustento familiar por meio do cultivo da terra e da criação de pequenos animais, em regime de economia familiar. O ordenamento previdenciário e os precedentes judiciais consagram o princípio da primazia da realidade sobre as meras anotações cartorárias. A presunção decorrente de registro societário cede diante de comprovação segura de que o titular da pessoa jurídica não exercia a mercancia e manteve a lide campesina de subsistência como única fonte de sobrevivência. Na hipótese dos autos, inexistiu exercício de comércio real e tampouco obtenção de rendimentos capazes de dispensar o labor agrícola familiar, impondo-se a preservação da condição de segurado especial. Preenchidos, destarte, a idade de 60 anos e os 180 meses de atividade rurícola imediatamente anteriores à DER, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para a concessão da aposentadoria por idade rural. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar a aposentadoria por idade rural (NB 216.886.871-3) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 13/09/2023 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes; c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal