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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0813827-34.2024.8.19.0023

Julgamento
27/06/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0813827-34.2024.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

574, (sec) 1º do Código Civil. Por oportuno, ressalto que a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao (sec) 6º do artigo 226 da Constituição da República, para suprimir qualquer requisito temporal prévio à decretação do divórcio. Considerada a autonomia da vontade das partes e não verificado qualquer impedimento legal quanto aos termos avençados, HOMOLOGO o acordo de id 241141218, para que produza os devidos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO deEm segredo de justiça e Em segredo de justiça, que passará a denominar-se ANA EVANGELINA DE OLIVEIRA. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Com a preclusão desta decisão, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais o registro e a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia autenticada desta sentença como o documento a que se refere o art. 97 da Lei nº 6.015/73, a ser encaminhada via malote digital/ofício, observando-se que a gratuidade de justiça deferida neste processo se estende para a prática de todos os atos notariais/registrais inerentes e necessários à efetivação da decisão judicial proferida (Aviso CGJ nº 400/2002 e Ato Normativo TJ nº 17/2009). 2 - Ante a ausência de questões processuais pendentes, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, II do CPC. Fixo como questões de fato e de direito, sobre as quais recairá a atividade probatória:(i) a meação do imóvel situado à Rua Elias Duarte da Silva, lote 26, quadra 05, Apollo II (Manilha), Itaboraí/RJ; (ii) a meação dos veículos listados na contestação; (iii) a existência e a comunicabilidade de eventual crédito oriundo da reclamatória trabalhista nº 0100061-25.2023.5.01.0060 (60ª VT/RJ), extinta por desistência homologada, e seus eventuais reflexos; (iv) o cabimento, a natureza, a necessidade e a possibilidade dos alimentos pretendidos pela requerida e o respectivo 'quantum'. Como meios de prova admitidos, DEFIRO a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0813827-34.2024.8.19.0023 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 -Em sessão de mediação perante o CEJUSC (id 241141218), as partes celebraram acordo sobre o divórcio. Entretanto, não houve consenso quanto à partilha e aos alimentos. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os requerentes atendem aos requisitos legais previstos no artigo 731 do Código de Processo Civil e no artigo 1574, (sec) 1º do Código Civil. Por oportuno, ressalto que a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao (sec) 6º do artigo 226 da Constituição da República, para suprimir qualquer requisito temporal prévio à decretação do divórcio. Considerada a autonomia da vontade das partes e não verificado qualquer impedimento legal quanto aos termos avençados, HOMOLOGO o acordo de id 241141218, para que produza os devidos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO deEm segredo de justiça e Em segredo de justiça, que passará a denominar-se ANA EVANGELINA DE OLIVEIRA. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Com a preclusão desta decisão, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais o registro e a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia autenticada desta sentença como o documento a que se refere o art. 97 da Lei nº 6.015/73, a ser encaminhada via malote digital/ofício, observando-se que a gratuidade de justiça deferida neste processo se estende para a prática de todos os atos notariais/registrais inerentes e necessários à efetivação da decisão judicial proferida (Aviso CGJ nº 400/2002 e Ato Normativo TJ nº 17/2009). 2 - Ante a ausência de questões processuais pendentes, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, II do CPC. Fixo como questões de fato e de direito, sobre as quais recairá a atividade probatória:(i) a meação do imóvel situado à Rua Elias Duarte da Silva, lote 26, quadra 05, Apollo II (Manilha), Itaboraí/RJ; (ii) a meação dos veículos listados na contestação; (iii) a existência e a comunicabilidade de eventual crédito oriundo da reclamatória trabalhista nº 0100061-25.2023.5.01.0060 (60ª VT/RJ), extinta por desistência homologada, e seus eventuais reflexos; (iv) o cabimento, a natureza, a necessidade e a possibilidade dos alimentos pretendidos pela requerida e o respectivo 'quantum'. Como meios de prova admitidos, DEFIRO a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilidade da decisão. ITABORAÍ, 27 de junho de 2026. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular