Ementa
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)CONDENARa primeira ré, N.L.M PROCÓPIO COTTA INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ME, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o desembolso, calculada na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 e (sec)(sec) do Código Civil; b)CONDENARa primeira ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento, correspondente ao IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do (sec) 1º do art. 406 do Código Civil; c)JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os pedidos formulados em face do segundo réu, Gabriel Matias Procópio Cotta, em razão de sua ilegitimidade passiva. Mantêm-se os demais termos do projeto de sentença. Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão. Ficam as partes cientes de que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, deverão ser juntados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, as três últimas declarações anuais de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal (anos-base de 2025, 2024 e 2023), bem como comprovante de regularidade do CPF. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803609-39.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO FABIAN REBORA RÉU: N.L.M PROCOPIO COTTA INSTALACOES E EQUIPAMENTOS ME, GABRIEL MATIAS PROCOPIO COTTA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Homologo o projeto de sentença, com ressalva exclusivamente quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, embora comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na não entrega e instalação do portão principal contratado, bem como o direito da parte autora à restituição da quantia paga, verifica-se que a situação, embora apta a ensejar compensação por danos morais, não revelou circunstâncias excepcionais que justifiquem a fixação da indenização no patamar constante do projeto de sentença. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a natureza do inadimplemento contratual, o tempo de descumprimento da obrigação, a extensão do dano suportado pela parte autora e os parâmetros comumente adotados pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, reputo adequada e suficiente a fixação da compensação por danos morais no valor deR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por entender que tal montante melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)CONDENARa primeira ré, N.L.M PROCÓPIO COTTA INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ME, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o desembolso, calculada na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 e (sec)(sec) do Código Civil; b)CONDENARa primeira ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento, correspondente ao IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do (sec) 1º do art. 406 do Código Civil; c)JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os pedidos formulados em face do segundo réu, Gabriel Matias Procópio Cotta, em razão de sua ilegitimidade passiva. Mantêm-se os demais termos do projeto de sentença. Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão. Ficam as partes cientes de que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, deverão ser juntados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, as três últimas declarações anuais de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal (anos-base de 2025, 2024 e 2023), bem como comprovante de regularidade do CPF. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular