Ementa
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos tão somente para fins de declarar o direito dos associados da AFAERJ ao cômputo do valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação, observado o tema 810 do STF, EC 113/21 e EC 136/2025, bem como a prescrição quinquenal.