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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0000489-49.2025.8.19.0004

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000489-49.2025.8.19.0004

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Prejudicadas outras questões eventualmente aduzidas. Sem custas judiciais ante a isenção legal. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da execução atualizado pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3° do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5°. O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1°F da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir ao excipiente as despesas processuais eventualmente adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Levantem-se eventuais constrições realizadas. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado de eventuais valores à disposição do Juízo. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Arquivado na Serventia.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e no mérito os acolho para integrar decisão embargada, apreciando a exceção de pré-executividade ofertada em fls. 114/127. Fls. 114/127: trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por CCISA03 INCORPORADORA LTDA na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em que executados débitos de IPTU dos exercícios de 2022 e 2023. Todavia, consta dos autos a informação de o bem sob o qual incidem os débitos da presente execução foi objeto de transferência da propriedade, cujo registro no RGI ocorreu antes do fato gerador. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade do executado original para figurar no polo passivo da demanda executiva, porquanto à época da constituição do crédito, este não mais exercia sobre o imóvel quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, a atrair a aplicação do artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Registre-se, outrossim, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão do atual proprietário, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos. Com efeito, nos termos do artigo 121 combinado com o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual (is) sujeitos (s) passivo (s) ele promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao (s) devedor (es) imputado (s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN. LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Sendo assim, se impõe a extinção da presente execução, face a ilegitimidade passiva do executado, e, em consequência, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Prejudicadas outras questões eventualmente aduzidas. Sem custas judiciais ante a isenção legal. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da execução atualizado pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3° do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5°. O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1°F da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir ao excipiente as despesas processuais eventualmente adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Levantem-se eventuais constrições realizadas. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado de eventuais valores à disposição do Juízo. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Arquivado na Serventia. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE EXTINÇÃO REGISTRO ANTERIOR. COM ADV.