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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020653-56.2025.5.04.0019

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0020653-56.2025.5.04.0019
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por LEONARDO FALEIRO MENSCH em face de W G COMERCIO DE FRUTAS LTDA para declarar a existência de relação jurídica de emprego entre a parte autora e a ré no período de 18/12/2022 a 4/7/2023, com salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no cargo de carregador e descarregador de mercadorias; decretar que a parte autora foi dispensada sem justa causa por iniciativa da demandada em 4/7/2023; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio proporcional indenizado de 30 (trinta) dias, com reflexos em FGTS e multa de 40%; b) férias proporcionais com 1/3, estas inclusive sobre a projeção do aviso-prévio; c) gratificação natalina de toda a relação jurídica de emprego, inclusive sobre aviso-prévio indenizado e proporcional, com reflexos em FGTS e multa rescisória de 40%; d) FGTS devido durante toda a relação jurídica de emprego, com acréscimo da multa rescisória de 40%, vedado o bis in idem com os reflexos acima deferidos; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) horas extras sobre o tempo laborado acima de 8 horas por dia e 44 horas por semana, de forma não cumulativa, conforme jornada e critérios fixados nesta sentença, com o adicional de 50%, com reflexos em FGTS com acréscimo de 40%; g) indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada por dia com labor superior a 6h, conforme jornada e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%. A ré deverá anotar o contrato de emprego reconhecido nesta sentença na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST) na data de saída, no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 3.036/90 e precedente vinculante 68 do TST). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento. Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região), FGTS com multa

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020653-56.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: LEONARDO FALEIRO MENSCH RECLAMADO: W G COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1213254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. LEONARDO FALEIRO MENSCH ajuíza Ação Trabalhista em face de W G COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 27/6/2025 alegando que foi contratado em 18/12/2022 e dispensado sem justa causa em 4/7/2023. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a s do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 117.954,17. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, suscita a inépcia da petição inicial. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Determina-se a realização de perícia técnica, com a manifestação da parte autora. Colhem-se os depoimentos da parte autora e de uma testemunha arrolada pela parte demandante. Aduzem-se razões finais remissivas pela ré e orais pela parte autora. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Inépcia da petição inicial. Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes. No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla. Mais, basta a parte autora indicar valor aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. Por fim, eventual condenação será fixada pelo Juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. Lado outro, não verifico a existência de pedidos genéricos ou contraditórios, pois há pretensão expressa baseada em causa de pedir regularmente deduzida. Já a existência ou não da relação jurídica de emprego com a ré trata-se de matéria afeta ao mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito a preliminar, portanto. MÉRITO. Relação havida entre as partes. Ruptura. Consectários. Segundo os ensinamentos do mestre Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª ed. Ltr, 2014, p. 291) “os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade”. Admitida a prestação de serviços em seu favor, incumbe à parte ré comprovar, de forma cabal e inconteste, as circunstâncias com que se desenvolveu o labor prestado pela parte demandante, ante o teor do art. 818, II, da CLT e tendo em vista que a relação jurídica de emprego é o que se presume existir, por ser o que ordinariamente acontece no âmbito das relações de trabalho, na linha da Súmula 212/TST, ônus que não afasta. O contrato de prestação de serviços das fls. 79-83, ainda que assinado pela parte autora e duas testemunhas, é insuficiente para essa finalidade, na medida em que o labor era prestado exclusivamente pela parte demandante com habitualidade (domingo a sexta-feira), mediante supervisão e pagamento pela ré. Além disso, chama a atenção o fato de a empresa da parte autora ter sido constituída em 23/2/2023 (fls. 84-5), poucos dias antes da celebração do contrato de prestação de serviços com a ré (dia 28/2/2023, fls. 79-83). Nesse contexto, declaro a existência de relação jurídica de emprego entre a parte autora e a ré no período de 18/12/2022 a 4/7/2023, data de início relatada pela testemunha da parte autora (fl. 158), sendo incontroverso a data do término da prestação dos serviços, com salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no cargo de carregador e descarregador de mercadorias. Quanto ao salário, a sua prova é essencialmente documental - art. 464 da CLT - e o seu ônus pertence à parte ré, por ser ato formal, que se dá mediante recibo, o que não afasta, na medida em que não apresenta um único recibo de pagamento. Também não impugna especificamente a remuneração alegada na inicial (item 3.2, fls. 67-8), o que implica em presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte demandante (art. 341 do CPC), observando-se que o contrato de prestação de serviço não menciona o valor que deveria ser pago à parte autora, sequer na cláusula 7ª, que trata do preço e das condições de pagamento (fl. 81). Estabeleço ainda que a parte autora foi dispensada sem justa causa por iniciativa da ré em 4/7/2023, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é presunção que favorece o empregado (Súmula 212/TST) e cabe ao empregador comprovar, de forma robusta e convincente, a forma e causa da ruptura contratual, na linha do art. 477 da CLT, o que não faz. Tratando-se a parte autora de verdadeira empregada da primeira ré e por inexistir comprovante de pagamento das parcelas rescisórias e das demais verbas pretendidas na inicial, ônus do empregador (arts. 464 e 477 da CLT), nos limites da lide, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio proporcional indenizado de 30 (trinta) dias, conforme Lei n. 12.506/2011 e Nota Técnica n. 184/MTE, com reflexos em FGTS e multa de 40%, na esteira da Súmula 305 do TST; b) férias proporcionais com 1/3, estas inclusive sobre a projeção do aviso-prévio; indefiro reflexos em FGTS e multa rescisória de 40%, conforme OJ n. 195 da SBDI-I do TST; c) gratificação natalina de toda a relação jurídica de emprego, inclusive sobre aviso-prévio indenizado e proporcional, com reflexos em FGTS e multa rescisória de 40%; d) FGTS devido durante toda a relação jurídica de emprego, com acréscimo da multa rescisória de 40%, vedado o bis in idem com os reflexos acima deferidos; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apurada conforme precedente vinculante 142 do TST, pois não pagas as parcelas rescisórias, sendo irrelevante somente haver o reconhecimento da relação de emprego e de sua ruptura por esta sentença, nos termos da Súmula 138 do E. TRT4 e do precedente vinculante 168 do TST. Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, por não haver parcela rescisória incontroversa devida, ante os termos da contestação da parte ré. Nesse sentido o precedente vinculante 120 do TST. Também julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 29-A da CLT, vez que se trata de multa administrativa, a qual não reverte em benefício do empregado. A ré deverá anotar o contrato de emprego reconhecido nesta sentença na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST) na data de saída, no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, inclusive aqueles eventualmente alcançados após o ajuizamento desta Ação. Remuneração. Acúmulo de função. Desvio de função. O adicional por desvio de função é devido quando há a contratação do empregado para executar determinada função e a ele são atribuídas funções diversas, incompatíveis e de maior responsabilidade em relação à originalmente contratada, no curso do contrato, havendo acúmulo se não ocorrer prejuízo à execução da atividade original. Ante a negação do fato pela ré, cabe à parte autora comprovar que efetivamente laborava em acúmulo ou desvio de funções, ônus que não afasta, notadamente por não ter produzido qualquer prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito invocado (art. 818, I, da CLT). Pelo contrário, a única testemunha ouvida diz que a parte demandante “... trabalhava com a carga, descarga e separação de mercadoria” (fl. 158), atividades inerentes ao cargo de carregador e descarregador de mercadorias, cargo efetivamente desempenhado pela parte trabalhadora, e não vendedor, como consta equivocadamente na inicial (tópico “DO ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES”, fl. 7), o que também se verifica pelas funções descritas ao perito no ato da diligência pericial (item 3, fl. 102). De todo modo, as funções de auxiliar de serviços gerais possuem menor ou idêntica responsabilidade que as atividades de carregador e descarregador de mercador, o que afasta a pretensão, pois não houve a realização de atividades de maior responsabilidade em relação à originalmente contratada. Lado outro, a cobrança de clientes representa tarefa isolada, específica, estrita e delimitada e não um plexo de atribuições que a parte demandante deveria executar, não configurando, portanto, função autônoma, especialmente se considerada a totalidade da jornada desempenhada diariamente pela parte autora. Por fim, considero que todas as atividades foram realizadas no período integral da relação de emprego, pois não há indicação, na inicial, de quando passaram a ser realizadas, o que refuta o pleito, por inexistir inovação contratual lesiva no curso da relação jurídica de emprego. Registro que, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se a prestar serviços de acordo com as suas aptidões e condições pessoais e o fato de o empregado executar mais de uma tarefa durante a mesma jornada de trabalho, desde que compatível com a função para a qual foi contratado, por si, não gera direito ao pagamento de plus salarial. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido da alínea g da lista de pretensões. Remuneração. Adicional de insalubridade. Diante dos termos da defesa apresentada, designa-se perícia técnica, com apresentação de laudo conclusivo pelo perito nomeado (fls. 101-10), no sentido de que o labor da parte autora não era insalubre (fl. 107). A parte autora impugna a conclusão pericial (fls. 111-4). Para fundamentar seu laudo, o perito, no item 5.2.1 (fls. 104-6), esclarece que a parte autora ingressava em câmaras-frias com temperatura na faixa de 15 a 17 graus Celsius, com base no relato da própria parte demandante (item 3, fl. 102), o que não se enquadra na zona climática da região Sul do Brasil, que compreende a temperatura inferior a 10 ºC (art. 253, § 1º, da CLT), observando-se que a testemunha da parte trabalhadora relata “... que a temperatura da câmara fria era fixada entre 12 ºC até 15 ºC” (fl. 158). Logo, a temperatura constatada pelo perito nas câmaras frias era superior à temperatura estabelecida para a zona climática do Rio Grande do Sul (art. 253, § 1º, da CLT), o que, por si, afasta o pleito, por não haver enquadramento legal (anexo 9 da NR-15 do MTE). Registro que o art. 189 da CLT considera atividades ou operações insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por fim, todas as atividades da parte autora e os equipamentos de proteção utilizados foram analisados pelo perito no ato da diligência, inclusive pautado nos relatos prestados pela própria parte demandante. Nessa linha, acolho a conclusão do perito e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade com seus reflexos (alínea f). Jornada de trabalho. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Repouso semanal remunerado e feriado. Em audiência, a parte autora narra “... que a reclamada tinha 20 empregados ou menos, não possuía mais de 20 empregados” (fl. 157). Logo, incumbe à parte autora comprovar o horário de trabalho efetivamente realizado, consoante sustenta na inicial, uma vez que a demandada possui menos de 20 empregados, o que dispensa o empregador de manter controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338/TST). Nesse passo, a única testemunha ouvida relata “... que depoente e reclamante trabalhavam de domingo até sexta-feira, o horário do domingo iniciava às 6 horas e encerrava às 12 horas, na segunda-feira trabalhavam da 0h até 13/14 horas, e de terça feira até sexta-feira trabalhavam das 5 horas até 17:30/18 horas; que o depoente fazia intervalo de apenas 10/15 pois era vendedor e ficava à disposição, já o reclamante fazia intervalo de 30/40 minutos em média” (fl. 158) e a própria parte demandante refere que “... trabalhava de domingo a sexta-feira, no domingo começava às 5 horas e encerrava às 13 horas na segunda-feira iniciava à 0h e encerrava o trabalho às 13 horas, e de terça até sexta-feira trabalhava das 5 horas até 17:30/18 horas” (fl. 157). Arbitro, assim, que a parte autora trabalhava das 6h às 12h aos domingos; das 0h às 13h, nas segundas-feiras; e das 5h às 17h45min, de terça a sexta-feira, sempre com 35 minutos de intervalo intrajornada em todos os dias laborados. Ficam excluídos os dias de sábado e feriado, porquanto não há prova de labor nesses dias, ônus da parte demandante. Além disso, a parte trabalhadora não aponta, na inicial, os dias de feriados efetivamente laborados, tratando-se de alegação genérica. Logo, mesmo que se considerassem verdadeiras as alegações expostas na inicial, não há fato específico a ser reputado verdadeiro, no particular. Ante a jornada reconhecida nesta sentença, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras sobre o tempo laborado acima de 8 horas por dia e 44 horas por semana, de forma não cumulativa, conforme jornada e critérios fixados nesta sentença, com o adicional de 50%, sem reflexos, nos limites da lide (tópico “DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA EXTRA” da fundamentação da inicial, fls. 5-6, e alínea d do rol de pleitos, fl. 19). Defiro, contudo, reflexos em FGTS com acréscimo de 40%, pois se trata de salário diferido e o acréscimo de 40% é inerente a ser devido o FGTS e à forma e causa da dispensa. Em razão da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, a violação ao intervalo intrajornada ocorrida a contar de 11/11/2017 enseja o pagamento, “de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O contrato de emprego é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Ainda, não há direito adquirido a regime jurídico e a lei, que possui todos os seus requisitos de validade e eficácia, independentemente do momento político em que gestada, possui aplicação imediata. A alteração, ainda, não fere a Constituição, por ser a disciplina do intervalo intrajornada regra infraconstitucional, não havendo falar em ponderação em razão da inexistência de conflito e por existir regra expressa, específica e constitucional. De notar que o Excelso STF já analisou algumas regras da CLT alteradas pela Lei n. 13.467/2017, sem declarar a inconstitucionalidade, seja por vício formal ou material (ADI 5794). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada por dia com labor superior a 6h, com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, conforme jornada e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pela legislação. Por fim, quanto ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, este direito encontra sede constitucional no art. 7º, XV, da CR, e o seu objetivo é que seja concedido ao trabalhador, após seis dias de trabalho, um dia de descanso - por esta razão é que a Constituição considerou a semana como parâmetro -, a fim de possibilitar ao trabalhador a recomposição das energias mentais e físicas, além de permitir a interação com a sua família e com a sociedade na qual está inserido, exercendo, assim, o seu direito constitucional ao lazer (art. 6º, CR), desconectando-se do trabalho. Não bastasse, o art. 9º da Lei n. 605/49, interpretado pela Súmula 146 do TST, estabelece que o labor executado em dia de repouso semanal e feriado, não compensado, deve ser remunerado em dobro. Contudo, não há irregularidade na concessão de folga em dia diverso do domingo ou do feriado, ocasião em que não há falar em pagamento do labor prestado nessas oportunidades em dobro. Houve a concessão de um dia de folga semanal ao autor – repouso semanal remunerado - e não restou reconhecida ocorrência de labor em feriados. Ante os estritos limites da causa de pedir da fl. 6, julgo improcedentes os pedidos (alínea d em parte e alínea e). Acresço que o salário arbitrado é fixo mensal, no qual os dias de repouso semanal remunerado já estão incluídos, conforme Lei n. 605/49. Devem ser observados, além dos critérios já fixados, também os seguintes critérios: divisor 220; evolução salarial; os dias e horários efetivamente trabalhados pela parte autora, conforme jornada arbitrada nesta sentença; e base de cálculo das horas extras composta por todas as parcelas de natureza salarial (precedente vinculante 280 do TST). Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, observado o precedente vinculante 252 do TST. Vale-transporte. Em depoimento pessoal, a parte autora confessa “… que o depoente ia para o trabalho com veículo próprio, motocicleta ou automóvel”. Portanto, a parte demandante não utilizava de transporte público para ir e retornar do local da prestação de serviços. Nesse contexto, não tem direito ao benefício do vale-transporte, já que não está presente a situação fática que o autoriza. Julgo, assim, improcedente o pedido de pagamento de vale-transporte. Vale-refeição. Incumbe à parte demandante a demonstração de que o empregador possui o dever de pagar a parcela vindicada – vale-refeição –, seja por obrigação assumida no contrato ou em regulamento empresarial, seja por previsão em norma legal ou convencional. Entretanto, a parte autora não aponta o fundamento contratual ou normativo para o deferimento do pleito. Sequer junta aos autos a norma coletiva que estabelece o dever de pagar esta benesse, ônus que lhe incumbe (art. 818, I, da CLT), o que impede apreciar os pedidos deduzidos, critérios e valores ajustados e a regularidade das quantias efetivamente quitadas pela demandada. Com esses argumentos, julgo improcedente o pedido articulado na alínea i, parte final, da lista de pleitos. Dano material. Indenização. A parte autora não traz um único recibo de despesa com a criação e manutenção de pessoa jurídica (fls. 84-5), ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, I, da CLT, dando ênfase que a indenização se mede pela extensão do dano e este não se presume. Por esses motivos, julgo improcedente o pedido articulado na alínea p da lista de pretensões. Dano moral. Indenização. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. A ausência de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mesmo sentido é o precedente vinculante 60 do TST. Ademais, esse fato não impede a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Lado outro, a parte autora não comprova que foi dispensada na frente de colegas de trabalho e clientes, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, I, da CLT, pois fato constitutivo do seu direito, observando-se que a ré nega especificamente o fato. Nessa ordem de ideias, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 24, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do precedente vinculante 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região), FGTS com multa rescisória de 40%, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e indenização do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Indefiro o pedido de que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam imputados exclusivamente à parte ré ou que seja deferido indenização do valor equivalente aos referidos recolhimentos (alínea o, fl. 21), nos termos da Súmula 368/TST. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; precedente vinculante 252 do TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. Honorários periciais. Fixo os honorários da perícia técnica em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a matéria tratada, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como os valores previstos na Resolução CSJT n. 247/2019, a encargo da parte autora, porque sucumbente no objeto da perícia. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, em razão dos termos do julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF, requisite-se o pagamento dos honorários periciais a encargo da parte autora à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e Provimento Conjunto n. 15 de 14/11/2016 deste E. Regional. Ofício ao Ministério Público do Trabalho. Ante as irregularidades apuradas na presente demanda, notadamente a existência de trabalho subordinado não registrado na CTPS e sob a aparência de sociedade empresarial, determino a intimação do MPT desta sentença, para ciência do julgado e deste processo, a fim de adotar as medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atribuição. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por LEONARDO FALEIRO MENSCH em face de W G COMERCIO DE FRUTAS LTDA para declarar a existência de relação jurídica de emprego entre a parte autora e a ré no período de 18/12/2022 a 4/7/2023, com salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no cargo de carregador e descarregador de mercadorias; decretar que a parte autora foi dispensada sem justa causa por iniciativa da demandada em 4/7/2023; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio proporcional indenizado de 30 (trinta) dias, com reflexos em FGTS e multa de 40%; b) férias proporcionais com 1/3, estas inclusive sobre a projeção do aviso-prévio; c) gratificação natalina de toda a relação jurídica de emprego, inclusive sobre aviso-prévio indenizado e proporcional, com reflexos em FGTS e multa rescisória de 40%; d) FGTS devido durante toda a relação jurídica de emprego, com acréscimo da multa rescisória de 40%, vedado o bis in idem com os reflexos acima deferidos; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) horas extras sobre o tempo laborado acima de 8 horas por dia e 44 horas por semana, de forma não cumulativa, conforme jornada e critérios fixados nesta sentença, com o adicional de 50%, com reflexos em FGTS com acréscimo de 40%; g) indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada por dia com labor superior a 6h, conforme jornada e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%. A ré deverá anotar o contrato de emprego reconhecido nesta sentença na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST) na data de saída, no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 3.036/90 e precedente vinculante 68 do TST). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento. Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região), FGTS com multa rescisória de 40%, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e indenização do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, consoante a fundamentação. Determino a intimação do MPT, para ciência desta sentença e deste processo, para que adote as medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atribuição. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 552,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.600,00, pela demandada. INTIMEM-SE as partes e o perito. CUMPRA-SE.NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W G COMERCIO DE FRUTAS LTDA