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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000860-57.2026.4.01.3314

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000860-57.2026.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

/2026. Dano moral. Quanto ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, a pretensão não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude perpetrada em conta corrente enseja desfalque patrimonial, não gerando, por si só, presunção de lesão aos atributos da personalidade. Não havendo notícia de negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou afetação comprovada de suas condições básicas de subsistência, o acontecimento restringe-se a prejuízo patrimonial, o qual restará ressarcido pela via material. Diante do o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 22.256,92 a título de danos materiais, acrescido de juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/1995 aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pelo artigo 1º da Lei 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido. Certificado o trânsito em julgado, ao requerer o cumprimento de sentença, ou em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pela CEF, a parte autora deverá informar, desde já, seus dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança e número do CPF) ou de representante investido nos poderes de receber e dar quitação, a fim de viabilizar a transferência do montante equivalente à condenação. Na hipótese de cumprimento espontâneo, e cumprida a diligência pela parte requerente, solicite-se à instituição bancária depositária dos valores, por meio eletrônico, a transferência do montante para a conta informada, no prazo de 10 (dez) dias, com alerta ao destinatário que o silêncio poderá configurar crime de desobediência e implicar na adoção das medidas cabíveis, devendo o banco depositário comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000860-57.2026.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELZA MOTA CALMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA - BA38466 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Elza Mota Calmon em face da Caixa Econômica Federal. Na petição inicial, a autora relata que, em 06/01/2026, foi vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por seu advogado e por preposto do Banco Central. Afirma que em decorrência do evento foi realizada transferência via Pix no valor de R$ 22.256,92 de sua conta corrente mantida na instituição ré. Sustenta falha no dever de segurança do banco ao permitir movimentação atípica sem bloqueio preventivo e sem observância do prazo de salvaguarda na alteração de limites. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 22.256,92, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação no id 2247245. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, alegou inexistência de defeito no serviço, sustentando que a operação foi validada por dispositivo cadastrado com uso de senha e assinatura eletrônica do titular. Argumentou a ocorrência de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apontando o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, o qual restou infrutífero por ausência de saldo na conta de destino. Impugnou os pedidos de indenização material e moral. A autora apresentou manifestação à contestação no id 2247246187, reiterando os termos da inicial. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa deve ser aferida segundo a teoria da asserção, à vista do que foi alegado na petição inicial. Uma vez imputada à Caixa Econômica Federal a responsabilidade por falha nos mecanismos de segurança e de monitoramento da conta bancária mantida sob sua guarda, evidencia-se a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 e do verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 14 da Lei 8.078/1990 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Adicionalmente, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A controvérsia cinge-se a verificar se a operação Pix impugnada decorreu de falha no dever de segurança da instituição financeira ou se configurou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/1990. O conjunto probatório indica que a autora é pessoa idosa. Do extrato bancário colacionado pela própria ré no id 2247246074, extrai-se que o perfil transacional do cliente é composto por operações habituais de pequeno valor, tais como Pix nos valores de R$ 5,00, R$ 7,50, R$ 74,00, saque de R$ 60,00 e pagamento de serviço de R$ 142,44. A transferência via Pix no valor de R$ 22.256,93, realizada em 06/01/2026 e detalhada no parecer técnico de id 2247246041, resultou no esvaziamento do saldo mantido na conta corrente. A realização de operação de montante expressivo, dissonante do histórico transacional do consumidor idoso, impõe à instituição financeira o dever de atuar com mecanismos preventivos de contenção e bloqueio temporário de movimentações atípicas para checagem de segurança. No ensejo, junto o entendimento a seguir: Responsabilidade civil. Fraude bancária. Transferências via Pix. Falha na prestação do serviço. Dano material e moral. Responsabilidade objetiva. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A realização de transferências pelo consumidor, sob influência de fraude por engenharia social, não configura culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade do banco. A ausência de mecanismos eficazes de segurança em operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço. A subtração indevida de valores em conta bancária enseja reparação por danos materiais e morais. Unânime. (Ap 1003922-63.2025.4.01.3307 – PJe, rel. juiz federal Ailton Schramm de Rocha (convocado), em sessão virtual realizada no período de 29/04 a 04/05/2026.) Ainda que a conduta tenha sido iniciada mediante engenharia social praticada por terceiro, a liberação e execução imediata de transferência atípica sem alerta ou bloqueio de salvaguarda constitui defeito no serviço. Tal ocorrência caracteriza fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária eletrônica exercida pela ré, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor. Inaplicável, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Dano material. O prejuízo patrimonial sofrido pela autora no valor de R$ 22.256,92 está comprovado pelos extratos de id 2247246041. Cabe à ré restituir a quantia de R$ 22.256,92, acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso em 06/01/2026. Dano moral. Quanto ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, a pretensão não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude perpetrada em conta corrente enseja desfalque patrimonial, não gerando, por si só, presunção de lesão aos atributos da personalidade. Não havendo notícia de negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou afetação comprovada de suas condições básicas de subsistência, o acontecimento restringe-se a prejuízo patrimonial, o qual restará ressarcido pela via material. Diante do o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 22.256,92 a título de danos materiais, acrescido de juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/1995 aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pelo artigo 1º da Lei 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido. Certificado o trânsito em julgado, ao requerer o cumprimento de sentença, ou em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pela CEF, a parte autora deverá informar, desde já, seus dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança e número do CPF) ou de representante investido nos poderes de receber e dar quitação, a fim de viabilizar a transferência do montante equivalente à condenação. Na hipótese de cumprimento espontâneo, e cumprida a diligência pela parte requerente, solicite-se à instituição bancária depositária dos valores, por meio eletrônico, a transferência do montante para a conta informada, no prazo de 10 (dez) dias, com alerta ao destinatário que o silêncio poderá configurar crime de desobediência e implicar na adoção das medidas cabíveis, devendo o banco depositário comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto.