Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO 1007990-56.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE MARIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro os pedidos de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por JOSILENE MARIA DE JESUS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora postula, em caráter principal, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 e 60), desde a cessação havida em 01/02/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, e, subsidiariamente, a conversão em auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86), caso constatadas sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa. Narra ter sofrido, em 27/11/2024, fratura da extremidade distal do rádio (mão dominante), submetida a osteossíntese em 03/12/2024, com posterior quadro de algoneurodistrofia (CID M89.0); que o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária por cerca de sessenta dias, cessado em 01/02/2025, a despeito da persistência da incapacidade; e que o requerimento de auxílio-acidente foi indeferido administrativamente. Formulou pedido de tutela de urgência. Da competência. Embora a inicial rotule o benefício como "acidentário", a matéria é da competência da Justiça Federal (Juizado Especial Federal). O próprio INSS classificou o benefício requerido como auxílio-acidente previdenciário (espécie 36), conforme a Declaração de Benefícios e o extrato do e-SISREC, e a perícia judicial respondeu negativamente ao quesito sobre a origem ocupacional da moléstia (nexo com acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho — arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91). Ausente, pois, o nexo acidentário que atrairia a exceção do art. 109, I, da Constituição, firma-se a competência federal. Passo ao mérito. Do regime jurídico dos benefícios por incapacidade. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (Lei 8.213/91, arts. 59 e 60), perdurando enquanto persistir a incapacidade. Já o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, exige, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a existência de sequela definitiva que implique redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/91, art. 86). São requisitos comuns a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigível — dispensada esta, todavia, nos casos de acidente de qualquer natureza (Lei 8.213/91, art. 26, II, e art. 151). A incapacidade, requisito nuclear de ambos, apura-se por prova técnica. Da prova pericial. Submetida a parte autora a perícia médica judicial em 17/03/2026, realizada por médico especialista em Medicina do Trabalho (Dr. Vinicius Bregion de Godoy, RQE 17569), o expert concluiu que "não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento, porém, existem indícios e comprovação médica documental de que a periciada esteve temporariamente incapacitada para realizar suas atividades profissionais no período compreendido entre 27/11/2024 a 09/01/2026 (levando em consideração os documentos médicos datados entre 27/11/2024 a 09/10/2025 + 90 dias), para melhor acompanhamento clínico/cirúrgico ortopédico durante esse período e prognóstico da doença". Ao exame físico, registrou, no membro superior operado, cicatriz cirúrgica em punho esquerdo, mas mobilidade ativa e passiva preservadas, força muscular preservada e ausência de sinais neurológicos; consignou, ainda, discrepância entre o sofrimento relatado e os achados objetivos atuais (quesito 2.1). Da conclusão pericial extraem-se dois desdobramentos distintos, a exigir soluções também distintas. Do auxílio por incapacidade temporária (período fechado) — procedência. A perícia reconheceu, de forma técnica e delimitada no tempo, que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho habitual no período de 27/11/2024 a 09/01/2026, em razão da fratura, da cirurgia e do curso de reabilitação. A qualidade de segurada é incontroversa — a autora era segurada empregada, e o próprio INSS concedeu benefício por incapacidade na origem, o que pressupõe o reconhecimento administrativo da filiação e da carência (esta, ademais, dispensada por se tratar de lesão decorrente de acidente); a incapacidade, por seu turno, está tecnicamente demonstrada para o intervalo referido. Cessado o benefício em 01/02/2025 sem a comprovação médica da recuperação da capacidade laboral, e persistindo a incapacidade até 09/01/2026 segundo a perícia, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária para o período fechado compreendido entre 02/02/2025 (dia seguinte à cessação indevida) e 09/01/2026 (data-limite fixada pela perícia), respeitados eventuais valores já pagos na via administrativa, a fim de evitar duplicidade. Não há falar, quanto a esse ponto, em prova unânime desfavorável: ao contrário, o laudo é expressamente favorável à autora no que toca ao período pretérito, sendo esse o núcleo do que ela efetivamente demonstrou nos autos. Do auxílio-acidente — improcedência. Situação diversa é a do pedido subsidiário de auxílio-acidente. Este pressupõe sequela definitiva e permanente redutora da capacidade laborativa, requisito que a perícia expressamente afastou: no momento do exame, a autora apresentava mobilidade e força preservadas, sem sequela funcional, tendo o perito consignado a ausência de incapacidade atual e de repercussão permanente. Aplica-se, aqui, a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Tema 416 (recurso repetitivo, REsp 1.109.591/SC, 3ª Seção, j. 25/08/2010): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido." Não preenchido o pressuposto fático da redução permanente da capacidade, o auxílio-acidente é indevido. Registre-se, ainda, o critério do termo inicial do benefício indenizatório, para o caso de eventual reforma: STJ, Tema 862 (recurso repetitivo, REsp 1.729.555/SP, 1ª Seção, j. 09/06/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91." Tal precedente, contudo, tem incidência apenas condicional (pressupõe reconhecida a sequela redutora), o que não é a hipótese dos autos. Quanto à questão específica do auxílio por incapacidade temporária em período fechado, não se identificou, nos corpora locais de precedentes qualificados, tese vinculante de pertinência máxima diretamente aplicável; a fundamentação assenta-se, nesse ponto, na legislação de regência (Lei 8.213/91, arts. 59, 60 e 62), o que é suficiente à solução, dada a natureza essencialmente probatória da controvérsia. Do enfrentamento das manifestações das partes. A parte autora, em manifestação ao laudo (ID 2253866229), expressou concordância parcial com a perícia justamente no ponto que ora se acolhe — o reconhecimento da incapacidade temporária entre 27/11/2024 e 09/01/2026 —, requerendo o restabelecimento e o pagamento das parcelas retroativas, pretensão que se defere nos limites acima. De outro lado, requereu esclarecimentos periciais e, subsidiariamente, nova perícia, com juntada de atestado particular datado de 09/03/2026 (ID 2253866300), a fim de estender o reconhecimento da incapacidade para além de 09/01/2026. Tais pedidos não prosperam: a perícia judicial foi realizada em 17/03/2026, isto é, em data posterior ao atestado particular, e, examinando diretamente a parte autora, constatou a inexistência de incapacidade atual, com força e mobilidade preservadas. O atestado unilateral, contemporâneo mas de menor força probatória, não infirma a conclusão do exame judicial ulterior, nem aponta contradição interna no laudo ou vício técnico que autorize sua complementação (CPC, arts. 479 e 480). Indefiro, pois, o pedido de esclarecimentos e de nova perícia, bem como o reconhecimento de incapacidade posterior a 09/01/2026, por ausência de suporte na prova técnica produzida sob o contraditório. Não havendo incapacidade atual, tampouco há espaço para tutela de urgência ou implantação prospectiva do benefício, restando o período de incapacidade integralmente encerrado e resolvido pela via das parcelas vencidas. Dos consectários (parcela procedente). Sobre as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária ora deferido incidirá, para correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, computada uma única vez, a partir de cada vencimento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para: (a) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora o auxílio por incapacidade temporária relativo ao período fechado de 02/02/2025 a 09/01/2026, observados os valores eventualmente já quitados na via administrativa, com atualização pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) a contar de cada vencimento; e (b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86), por ausência de sequela definitiva redutora da capacidade laborativa. Indefiro o pedido de tutela de urgência e o pedido de complementação/nova perícia, pelos fundamentos acima. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Transitada em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das parcelas vencidas, observado o teto do JEF. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Luziânia-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal