Ementa
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 3º e 51, inc. III, §1º, da Lei nº 9099/95, de igual ratio, c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1099191-19.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VISTA TROPICAL Advogado do(a) AUTOR: MAICON SANTOS SILVA - BA66727 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de execução proposta pelo condomínio autor contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual demanda o pagamento de taxa condominial em atraso. Decido. Como é cediço, dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001 que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (g.n.) In casu, contudo, exsurge da inicial que a parte autora ajuizou “Execução Direta pro Dívida Condominial”, inclusive requerendo “A citação do(a) Executado(a), por via postal (AR) ou oficial de justiça, para efetuar o pagamento do crédito exigido, referente ao principal, juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, ou nomearem bens à penhora que sejam suficientes à garantia da mesma e seus acessórios, sob pena de ser efetuada a alienação judicial do imóvel destacado, o que se pede nos termos do art. 829 c/c 831 e 879 e ss., todos do Código de Processo Civil, valendo destacar, o quanto disposto no art. 833, §1º do mesmo diploma”. Destarte, não se tratando de execução de sentença proferida pelo próprio juízo, evidente a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 3º e 51, inc. III, §1º, da Lei nº 9099/95, de igual ratio, c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e- CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal