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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004571-77.2025.4.01.3905

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1004571-77.2025.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Arquive-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. REDENÇÃO, 26 de outubro de 2026. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004571-77.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA CAVALCANTE PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente (petição inicial, id 2206305408), tendo o requerimento administrativo NB 718.024.609-4, apresentado em 22/11/2024, sido indeferido em 23/06/2025 por não constatação de incapacidade laborativa (dossiê previdenciário, id 2209453275). Realizada a perícia judicial em 08/05/2026, o perito diagnosticou lombalgia (CID M54.5) e concluiu que a doença não torna a autora incapacitada para o trabalho, registrando que não há incapacidade laborativa e que não foram identificados elementos clínicos objetivos que a impliquem (laudo pericial, id 2261680042). O laudo considerou a atividade declarada de lavradora, com cuidados da terra e de animais, bem como os relatórios e as radiografias da coluna apresentados, e descreve exame clínico detalhado, com força muscular preservada (grau V) nos membros superiores e inferiores, amplitude de movimento adequada nos membros e no tronco, ausência de atrofia muscular, de postura antálgica, de sinais de radiculopatia lombar e de déficits neurológicos e motores, além de marcha fisiológica sem apoio auxiliar (laudo pericial, id 2261680042). Intimada a se manifestar sobre o laudo (ato ordinatório, id 2290988509; certidão de intimação, id 2291030114), a autora o impugnou, sustentando insuficiente análise da atividade habitual e dos documentos médicos e eventual incapacidade pretérita, e pediu quesitos complementares ou nova perícia, preferencialmente por ortopedista (impugnação, id 2293950682). Tais alegações não infirmam a prova técnica, pois o exame foi realizado por médico com registro de qualificação de especialista (RQE 4234), que correlacionou os achados físicos com a atividade rural declarada, indicou os documentos que examinou e afirmou não ter havido alteração do quadro após a perícia administrativa e não ser possível fixar data de início de incapacidade, porque esta não existe (laudo pericial, id 2261680042), o que afasta também a tese de incapacidade em período anterior ao exame judicial. A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. O exame foi realizado por profissional regularmente habilitado, equidistante das partes, com análise da história clínica, das patologias alegadas, dos documentos apresentados e das exigências funcionais da atividade habitual. O perito respondeu aos quesitos relevantes e apresentou conclusão clara, objetiva e tecnicamente fundamentada. A parte impugnante não aponta erro metodológico, omissão relevante ou contradição interna capaz de comprometer a prova. Sua insurgência traduz, em essência, discordância quanto ao resultado da perícia e pretende conferir aos relatórios médicos particulares valor superior ao exame judicial, sem demonstrar a existência de incapacidade laborativa no período controvertido. A existência de doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício previdenciário, é indispensável demonstrar a repercussão funcional da enfermidade sobre a atividade habitual ou sobre atividade que garanta a subsistência, conforme o benefício postulado. No caso, a conclusão pericial foi expressa no sentido de ausência de incapacidade. Inexistindo matéria não esclarecida, omissão relevante ou inexatidão demonstrada, não se justifica a realização de nova perícia, que não pode ser utilizada como mecanismo de repetição indefinida da prova até que se obtenha conclusão favorável à parte. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a valoração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371, 477, 479 e 480 do CPC. Também não prospera o pedido subsidiário de auxílio-acidente, que exige sequela de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho habitual, pois a lombalgia foi relatada como quadro de longa data, sem antecedente traumático, e o exame clínico detalhado não revelou limitação funcional alguma, com força muscular preservada, amplitude de movimento adequada, ausência de radiculopatia e marcha fisiológica (laudo pericial, id 2261680042), de modo que não há nos autos elemento que indique redução da capacidade laborativa da autora. Ausente a incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício, resta prejudicada a análise da qualidade de segurado e dos demais requisitos, a qual é desnecessária para o deslinde da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Arquive-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. REDENÇÃO, 26 de outubro de 2026. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal