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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0823502-25.2024.8.19.0054

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0823502-25.2024.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, (sec)3º, do CPC. Intimem-se as partes, desde logo, para manifestarem eventual interesse em requerer diligências complementares, na forma do artigo 207, (sec)1º, inciso I, do CNCGJ-PJ.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0823502-25.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA NUBIA MATOS COSTA DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação proposta porCARLA NÚBIA MATOS COSTA DOS SANTOSem face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a autora pleiteiaque seja reconhecida a inexistência do débito, que a ré promova o desbloqueio de sua conta, bem comoseja condenada ao pagamento decompensação por danos moraisno valor deR$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). A petição inicial foi instruída com documentos (IDs146481705/146481718). Decisão, ao ID170063414, concede a gratuidade de justiça edetermina a citação da ré. A ré, em contestação apresentada no ID175239703,preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir e a inépciada inicial e impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à parte autora.No mérito, sustenta queo valor da viagem fora cobrado de maneira legítima, pois a Uber verificou que, a viagem foi dada como concluída, bem como o saldo do cartão da autora não era suficiente para o pagamento da viagem, em razão disso, o valor foi cobrado posteriormente.Alega que há ausência de comprovação do direito da autora.Defende, ainda, a inexistência de dano moral e a impropriedade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID177022614. Intimadas, as partes informaram não possuir mais provas a produzir.(IDs199884211e201112240). Decisão saneadora ao ID 243349849, rejeitando as preliminares, fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Manifestação da ré ao ID 244746042, sustentando que a autora não comprova minimamente suas alegações e requer a improcedência dos pedidos autorais. Alegações finais aosIDs272213511/ 276076984. É o relatório. DECIDO. Considerando que não há requerimento de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora que seja declarada a inexistência do débito, bem como a ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais. A controvérsia se resume a verificar se houve falha na prestação do serviçodecorrente da cobrança indevida,capaz de ensejar a responsabilização da ré pelosdanos moraisalegados pela autora. Configura-se, na hipótese, uma típica relação de consumo, sendo a autora consumidora final dos serviços prestados, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviço essencial, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. A autora afirma queefetuou o pagamento de uma corrida, utilizando o seu cartão. No entanto, mesmo após efetuado o pagamento, permaneceu sendo cobrada Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para sua configuração, a presença do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. Contudo, o (sec)3º do mesmo artigo, inciso II, estabelece causas excludentes de responsabilidade, como a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). No âmbito consumerista, é possível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, mesmo nos casos de inversão do ônus probatório,como o destes autos,exige-se do consumidor a produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido, a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe expressamente que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Embora se reconheça a natureza consumerista da demanda, a autora não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços darée o dano alegado. A documentação apresentada não permite concluir, com o grau de certeza necessário,se de fatohouve a cobrança, uma vez que o extrato bancário juntado ao ID 146481713 está cortado. Além disso, não há nenhuma comprovação nos autos de que a conta da autora no aplicativo da ré esteja bloqueada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a demonstração do nexo causal é indispensável à procedência do pedido. Colacionam-se, a esse respeito, os seguintes julgados: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Relação de consumo.Alegação autoral de cobrança indevida da assinatura do serviço "UberPass". Sentença de improcedência.Irresignação autoral. Inexistência de vício de consentimento apto a anular a avença impugnada. Pleito repetitório que, contudo, merece prosperar. Documentação colacionada demonstrando que, mesmo após a confirmação de cancelamento do serviço, em 8/3/2021, as mensalidades continuaram sendo lançadas nas faturas do seu cartão de crédito. Requerida que, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, que se impõe ante a ausência de engano justificável incasu. Montante a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, caput e (sec)1º, ambos do CC, a fluir de cada desembolso, consoante disposto no art. 397, também da lei civil, e nos Verbetes Sumulares nº 43 do STJ e nº 331 do TJRJ. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara de Direito Privado, em idêntico sentido. Dano moral que não se verifica inreipsa. Requerente que não logrou comprovar efetiva lesão à sua dignidade. Art. 373, I, do CPC c/c Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"). Precedentes. Reforma do decisum combatido apenas para condenar a Ré à devolução em dobro do indébito. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. Inaplicabilidade disposto no art. 85, (sec)11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (0024628-47.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 25/09/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.COBRANÇA CONTINUADA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ILICITUDE.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pleiteava a suspensão de cobranças relativas a contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade das renovações contratuais, entendeu não demonstrada a ilicitude das cobranças e concluiu pela ausência de prova mínima do alegado dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renovação automática do contrato de seguro, sem manifestação expressa da consumidora, configura prática abusiva a ensejar a restituição em dobro e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de pedido formal de cancelamento contratual pela autora afasta a ilicitude das cobranças e a responsabilidade civil do fornecedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14.4. A autora não produziu prova mínima da ilicitude da conduta do banco ou da ocorrência de cobrança indevida, condição necessária mesmo nas ações fundadas em responsabilidade objetiva do fornecedor.5.A inversão do ônus da prova, embora prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre automaticamente e depende da demonstração da verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso concreto.6. A restituição em dobro dos valores pagos somente é cabível quando há cobrança indevida e ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se aplica à hipótese dos autos, diante da existência de contrato vigente. 7. A continuidade da cobrança em virtude de contrato em curso, sem comprovação de ilicitude ou abusividade, não configura dano moral indenizável, inexistindo prova de abalo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, (sec) 3º, 39, III, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 373, I, 85, (sec) 11 e 99, (sec) 3º. (0800229-78.2024.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não se tendo comprovado o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída àré, resta ausente pressuposto essencial à configuração da responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva, embora dispense a prova de culpa, não afasta a necessidade de demonstração do dano e do vínculo entre este e a conduta do fornecedor. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, (sec)3º, do CPC. Intimem-se as partes, desde logo, para manifestarem eventual interesse em requerer diligências complementares, na forma do artigo 207, (sec)1º, inciso I, do CNCGJ-PJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular