Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002869-26.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS SARMENTO PANTOJA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CARLOS SARMENTO PANTOJA para a cobrança de débitos fiscais, distribuída originalmente em 30/04/2013. Efetivada a citação da parte executada originária, constatou-se a ausência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito. A Fazenda Pública teve ciência inequívoca da não localização de bens por meio de termo de vista/remessa ocorrido em 26/02/2014 (conforme id. 584318368 - pág. 24). Após este marco, a exequente formulou reiterados pedidos de diligências, todos devidamente e prontamente deferidos por este Juízo. Contudo, nenhuma das medidas requeridas serviu para dar efetividade ou utilidade à execução fiscal em curso. Com a notícia do falecimento do executado originário, o processo foi redirecionado ao seu espólio, cuja citação aperfeiçoou-se em 27/10/2020 (id. 735041477). Intimada a exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas legítimas, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A matéria relativa à prescrição intercorrente na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ficou consolidado o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Esse termo inicial opera-se ex lege, não dependendo de nova ordem judicial, requerimento da exequente ou decisão formal declarando suspensa a execução. No caso vertente, o marco inicial do procedimento do art. 40 da LEF fixou-se na data da ciência da ausência de bens, ocorrida em 26/02/2014 (id. 584318368 - pág. 24). A partir desta data, os prazos legais fluíram da seguinte forma: - Prazo de 1 (um) ano de suspensão automática (art. 40, caput, da LEF): decorreu de 26/02/2014 a 26/02/2015. - Prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente (art. 40, § 2º, da LEF e Súmula 314/STJ): iniciou-se em 26/02/2015 e consumou-se em 26/02/2020. Deste modo, em fevereiro de 2020, operou-se o exaurimento definitivo do lapso prescricional quinquenal. Embora o espólio do executado tenha sido citado em 27/10/2020, tal ato aperfeiçoou-se quando a prescrição intercorrente já se encontrava irremediavelmente consumada desde fevereiro do mesmo ano. Nos termos da Tese 4.3 firmada no Tema 566/STJ, a citação posterior ou o mero requerimento de providências pela exequente após o exaurimento do prazo combinado (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) não possuem o condão de interromper ou reabrir o prazo prescricional já consumado. Do mesmo modo, diligências diferidas que se mostrem ineficazes ou infrutíferas não têm força para obstar o curso da prescrição intercorrente. Impõe-se afastar expressamente qualquer alegação de morosidade ou culpa atribuível aos serviços judiciários. O Poder Judiciário atuou de forma célere e legalmente diligente, apreciando e deferindo todas as medidas e pedidos formulados pela exequente ao longo de todo o trâmite processual. A ausência de satisfação do crédito e a paralisação do processo em relação a resultados práticos decorreram exclusivamente da não localização de bens e da falta de utilidade das diligências requeridas pela credora. A responsabilidade pelo transcurso in albis do quinquênio prescricional recai, assim, inteiramente sobre a exequente, não sendo admissível a perpetuação indefinida de uma execução fiscal fundada em crédito irremediavelmente extinto. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal