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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0801729-73.2026.8.19.0014

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0801729-73.2026.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

mpos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0801729-73.2026.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LEAO CARNEIRO Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (EXEQUENTE: CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE vs.EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LEAO CARNEIRO). Considerando que as partes resolveram dar fim a demanda de forma amigável, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Custas na forma do art. 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo. P.I.Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Se necessário, expeça-se o mandado de pagamento. Quanto as custas, à serventia para a certificação e providências cabíveis. Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0801729-73.2026.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LEAO CARNEIRO Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (EXEQUENTE: CONDOMINIO AMERICA HOTEL & RESIDENCE SERVICE vs.EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LEAO CARNEIRO). Considerando que as partes resolveram dar fim a demanda de forma amigável, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Custas na forma do art. 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo. P.I.Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Se necessário, expeça-se o mandado de pagamento. Quanto as custas, à serventia para a certificação e providências cabíveis. Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular