Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805656-85.2026.8.19.0066

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0805656-85.2026.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

borrecimento ou inadimplemento contratual. Configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar, na esteira do previsto no art. 14 do CDC. Contudo, a indenização deve ser fixada em patamar razoável, para que possa compensar devidamente o sofrimento experimentado pela parte autora, sem, entretanto, ensejar o repudiado enriquecimento sem causa, motivo pelo qual fixo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, atento às peculiaridades da espécie. Por fim, faz jus o autor à confirmação da tutela de urgência outrora concedida. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONFIRMARatutela de urgência anteriormente concedida no ID 285703623 eCONDENAR o réu a indenizar o autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem ônus sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I.Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer/não fazer, em observância ao enunciado n.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805656-85.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido vítima de criação de conta fraudulenta no aplicativo WhatsApp, administrado pela ré, utilizada por terceiros para aplicar o denominado "golpe do falso advogado", com utilização indevida de sua imagem profissional. Sustenta que, apesar de denúncias realizadas, a ré não adotou providências eficazes para cessar a prática ilícita, razão pela qual pleiteia o bloqueio da conta fraudulenta e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 285703623, determinando o bloqueio da conta vinculada ao número indicado na inicial. O réu, em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Com base na Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, a aferição das condições da ação será feita após análise do acervo probatório. Dessa forma, passo ao mérito. A priori, vislumbra-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo codex, sendo verossímeis as alegações autorais, assim como a sua hipossuficiência frente ao demandado. Analisando os autos, observa-se que a parte autora logrou êxito ao demonstrar que sua imagem e identidade profissional foram utilizadas por terceiros para prática de fraude, mediante criação de contas no aplicativo WhatsApp vinculadas a números diversos, com o objetivo de aplicar golpes contra seus clientes. Nesse sentido, o réu Facebook Brasil responde objetivamente por falha do aplicativo de mensagem WhatsApp, segundo entendimento assente pelo C.STJ no REsp 1853580/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, e pelo C.STF no âmbito do ARE 1339713/DF, em decisão de lavra do Eminente Ministro Luiz Fux, julgamento em 18.08.2021. Restou evidenciado que, mesmo após denúncias, a parte ré não adotou providências eficazes e tempestivas para coibir a prática ilícita, permitindo a continuidade da fraude. Tal circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que a plataforma não ofereceu mecanismos suficientes para impedir ou ao menos mitigar condutas ilícitas após ciência inequívoca da fraude. Assim, tenho por evidente a ocorrência dos danos morais alegados, tendo em vista o natural sentimento de angústia e impotência a que fora a autora submetida em razão dos fatos em apreço, além da mácula imposta sobre sua imagem e credibilidade profissional frente aos seus clientes, o que extrapola o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. Configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar, na esteira do previsto no art. 14 do CDC. Contudo, a indenização deve ser fixada em patamar razoável, para que possa compensar devidamente o sofrimento experimentado pela parte autora, sem, entretanto, ensejar o repudiado enriquecimento sem causa, motivo pelo qual fixo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, atento às peculiaridades da espécie. Por fim, faz jus o autor à confirmação da tutela de urgência outrora concedida. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONFIRMARatutela de urgência anteriormente concedida no ID 285703623 eCONDENAR o réu a indenizar o autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem ônus sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I.Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer/não fazer, em observância ao enunciado n. 410 e ao Tema n. 1.296, ambos do c. STJ, intime-se a parte ré para cumprimento, observado o art. 19, parágrafo segundo, da Lei n. 9099/95 c/c o enunciado n. 11.9.3 do Aviso TJ/RJ n. 25/2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) ou, caso não seja possível, por AR. Nos seguintes casos não será necessária nova intimação: a) caso a sentença apenas reproduza obrigação de fazer/não fazer já deferida em sede de tutela de urgência e da qual a parte ré tenha sido intimada pessoalmente, nas duas formas acimas previstas (ou por OJA); b) caso tenha sido determinada em AIJ data de leitura de sentença, da qual a parte foi pessoalmente intimada, e a sentença tenha sido homologada dentro do prazo fixado. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazoin albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 17 de julho de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto