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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020576-15.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1020576-15.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida .7. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2239247 RS 2025/0401272-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/09/2026) Assim, curvando-me à orientação jurisprudencial sobre a matéria, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1020576-15.2026.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO MAURO SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pleiteia a parte autora a exclusão do seu nome do cadastro SISBACEN/SCR em virtude de uma suposta dívida com a CEF, ante a ausência de prévia comunicação sobre a inscrição. Requer, ainda, indenização por danos morais. Sustenta que a Ré descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação do consumidor acerca da inclusão dos seus dados no SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, gerando inegável abalo moral. Fixado os contornos da lide, passo a decidir. Este juízo vinha adotando o entendimento de que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o SCR, possui natureza restritiva de crédito, a demandar prévia notificação do consumidor quanto à inclusão do seu nome, conforme precedente da Quarta Turma do STJ. Todavia, a Quarta Turma do STJ alterou seu posicionamento, passando a caracterizar o SCR como cadastro de natureza pública-regulatória, tornando inaplicável à referida inscrição o art. 43, § 2º, do CDC: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA . COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art . 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5 . Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais .7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2259143 RS 2026/0053862-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) Também a Terceira Turma da Corte alterou seu posicionamento sobre a questão, pacificando que a simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tampouco de ser indenizado por danos morais: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE . CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO . IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . As instituições originadoras das operações de crédito são as responsáveis pela prévia comunicação ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, sendo delas, portanto, a responsabilidade pela reparação de eventuais atos ilícitos praticados. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022 .3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas .5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida .7. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2239247 RS 2025/0401272-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/09/2026) Assim, curvando-me à orientação jurisprudencial sobre a matéria, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)